Direito Adquirido – Impossibilidade Jurídica da convenção coletiva retroagir
Apesar da nova Convenção Coletiva dos bancários ter o escopo de estancar as ações trabalhistas referentes às 7ª e 8ª horas, o juiz terá a Constituição Federal como alicerce balizador para fundamentar a sua decisão, no sentido de evitar o efeito retroativo da Convenção Coletiva.
Dentre outras inconstitucionalidades observadas na convenção coletiva, talvez a mais latente seja a ofensa ao direito adquirido. Direito este protegido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVI.
Sendo assim, ainda que o Juiz entenda pela aplicação da convenção coletiva, ela deve respeitar a Constituição e ter seus efeitos aplicados apenas a partir do dia 1º/12/2018.
Na prática, caso algum bancário seja demitido neste ano de 2019, ele poderá ingressar com ação para recuperar seus últimos cinco anos trabalhados.
Vale ressaltar que até a data da confecção deste artigo, a denúncia para a anulação desta cláusula encontra-se em Brasília com o parecer positivo do Ministério Público do Trabalho.
Sou Bancário e fui demitido em 2019. Posso pleitear as 7ª e 8ª horas?
Sim! Mesmo que a Convenção Coletiva esteja vigente, ela só poderá ter seus efeitos aplicados a partir de 1º/12/2018, de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVI.
Vale lembrar que, em uma ação trabalhista, é possível pleitear fatos ocorridos nos últimos 5 anos, via de regra, portanto, é legítimo reaver as 7ª e 8ª horas, mesmo nos casos em que o desligamento do banco tenha ocorrido no ano vigente.
Procure por um advogado especializado no assunto e entenda de uma vez quais são seus direitos.
Impossibilidade jurídica de retroatividade da Convenção coletiva
Apesar da nova Convenção Coletiva dos bancários ter o escopo de estancar as ações trabalhistas referente às 7ª e 8ª horas, o juiz terá como alicerce balizador para a sua aplicação a Constituição Federal.
Dentre outras inconstitucionalidades observadas na convenção coletiva, talvez a mais latente seja a ofensa sobre o direito adquirido. Direito este protegido pela constituição em seu artigo 5º, XXXVI.
Sendo assim, mesmo aplicando a convenção coletiva, ela deve respeitar a Constituição e ter seus efeitos apenas a partir do dia 01.12.2018.
Na prática, caso algum bancário seja demitido nesse ano de 2019, ele poderá ingressar com ação para recuperar seus últimos 5 anos trabalhos.
Cumpre ressaltar que até a data da confecção deste artigo, a denúncia para a anulação desta cláusula encontra-se em Brasília, com o parecer positivo do Ministério Público do Trabalho.
Compensação da 7ª e 8ª horas e a impossibilidade jurídica
A Convenção Coletiva, que entrou em vigor dia 01.12.2018, visa compensar às 7ª e 8ª horas pela gratificação de função, porém há vícios intrínsecos à essa cláusula, visto que é juridicamente impossível compensar verbas de naturezas distintas.
A título de exemplo de impossibilidade jurídica pode-se comparar a compensação do 13º salário com as férias. Um jamais pode anular o outro pelo seu recebimento, ou seja, uma empresa jamais poderá negar o pagamento do 13º salário a determinado empregado com a justificativa de que naquele ano este já teria gozado de férias.
Diante de tal conclusão, você, bancário, não deve acanhar-se na hora de pleitear seu direito da 7ª e 8ª hora!
Procure seu advogado de confiança e consulte-o.
Denúncia dos Bancários se encontra em Brasília
O Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho para apurar as ilegalidades da Convenção Coletiva é encaminhado para Brasília.
O Ministério Público do Trabalho de São Paulo acaba de enviar o inquérito para a Procuradoria Geral Do Trabalho, em Brasília, requerendo urgência no caso para a propositura de eventual Ação Anulatória de Convenção Coletiva, a fim de impedir que os bancários sejam lesados com o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Tribunal superior do trabalho tem entendimento contrário à nova Convenção coletiva dos Bancários
Todos já sabem que a nova convenção coletiva dos bancários prevê em sua Cláusula 11ª a compensação das 7ª e 8ª horas pela “gratificação de função” recebida pelos bancários.
Ocorre que o órgão máximo da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, já tem o entendimento consolidado que veda expressamente esse tipo de compensação.
Esse entendimento está previsto na Súmula 109 do TST, que, por serem verbas de naturezas distintas, a compensação se torna juridicamente impossível.
A referida Súmula traz esperança aos bancários, pois dá autonomia para que os juízes não apliquem a Convenção Coletiva, mas sim o entendimento já cristalizado do Tribunal Superior do Trabalho.
Denúncia dos Bancários contra a cláusula abusiva da CCT gera resultado
Após milhares de denúncias dos bancários contra a nova Convenção Coletiva, o Ministério Público do Trabalho entendeu que há indícios de que a cláusula que autoriza a compensação das 7ª e 8ª horas seja abusiva, por isso instaurou o Inquérito Cível nº 006165.2018.02.000/0 para apurar eventual ilegalidade.
Desta forma, o Ministério Público do Trabalho estuda ingressar com uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA para inibir as mazelas trazidas por essa nova convenção coletiva.
Entre em contato conosco para esclarecer eventuais dúvidas e para se manter atualizado sobre o assunto.
A Insconstitucionalidade da cláusula 11ª
A nova Convenção Coletiva dos bancários (2018/2020) trouxe uma nova polêmica, que foi a compensação das 7ª e 8ª horas pela gratificação de função recebida pelos bancários.
Porém, entendemos que a referida convenção coletiva de trabalho possui normas inconstitucionais, por exemplo, o parágrafo 1º da Cláusula 11ª fere explicitamente o DIREITO ADQUIRIDO, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, que diz que a lei (norma) nova não pode prejudicar um direito já adquirido por alguém.
Ou seja, mesmo que o juiz aplique a nova convenção coletiva dos bancários para as ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, pela Constituição Federal (lei máxima brasileira), os valores só poderão ser compensados para quem trabalhou ou ainda trabalha a partir desta data, não podendo haver a compensação anterior ao dia 30 de novembro de 2018.
Juízes se manifestam pela não aplicação da nova Convenção coletiva dos Bancários
Diante da grande repercussão causada pela Cláusula 11ª da nova Convenção Coletiva dos bancários, alguns juízes já se manifestaram a respeito do tema e, por entenderem que a referida cláusula fere o direito adquirido do trabalho, irão declarar a sua nulidade e, consequentemente, deixarão de aplicá-la.
Além da afronta ao direito adquirido, que é uma norma Constitucional, a nova convenção coletiva traz norma conflitante, tendo em vista que a compensação de valores, na Justiça de Trabalho, só pode ocorrer de verbas da mesma natureza. Tendo em vista que as verbas referentes às 7ª e 8ª horas são de natureza explicitamente diversas da gratificação, eventual compensação é impossível.
Um exemplo prático e bastante didático para entender a determinação de compensação de verbas com natureza diversa seria do funcionário que recebeu o 13º salário, visto que gozou de férias. O exemplo mostra claramente a diferença de natureza de uma verba para outra, o 13º salário em nada se relaciona com as férias.
A manobra das instituições financeiras contra os bancários
Muito vem se discutindo na Justiça do Trabalho sobre o enquadramento da função de Gerente de Relacionamento ao enquadramento ou não no cargo de confiança.
A regra, para o bancário, é a jornada de 6 horas diárias de segunda a sexta-feira, conforme a Legislação Trabalhista. Contudo, a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), em seu artigo 224, §2º, apresenta exceção para aqueles que exerçam algum poder de mando, gestão, fiscalização ou outros poderes que denotem confiança especial do empregador e desde que percebam gratificação de função.
Ao longo dos anos, as instituições financeiras manobram a aplicação do referido artigo, enquadrando os gerentes de relacionamento, tanto pessoa física, quanto jurídica na exceção prevista na Lei e, assim, deixam de quitar a sétima e oitava horas a qual o bancário tem direito.
Entretanto, os Tribunais têm decidido que, para caracterização do Cargo de Confiança, se faz necessária estar presente prova de efetiva de autonomia, mando e gestão de pessoal, somada a gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, e não apenas a mera formalização de operações solicitadas pela área comercial, sendo que o do Gerente de Relacionamento, na realidade, não possui acesso a informações privilegiadas, empregados subordinados, poderes para contratar e demitir funcionários, tampouco poder de mando e gestão propriamente ditos.
Todavia, recente alteração na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, cláusula 11ª, traz o entendimento que mesmo nos casos em que o trabalhador obtiver êxito no pedido da 7ª e 8ª horas extraordinárias em ações na Justiça do Trabalho, estas deverão ser compensadas sobre os valores já recebidos a título de comissão de cargo.
Para reivindicar seu direito a 7ª e 8ª hora, é necessária a propositura de ação até 30/11/2018.