Direito Adquirido – Impossibilidade Jurídica da convenção coletiva retroagir
Apesar da nova Convenção Coletiva dos bancários ter o escopo de estancar as ações trabalhistas referentes às 7ª e 8ª horas, o juiz terá a Constituição Federal como alicerce balizador para fundamentar a sua decisão, no sentido de evitar o efeito retroativo da Convenção Coletiva.
Dentre outras inconstitucionalidades observadas na convenção coletiva, talvez a mais latente seja a ofensa ao direito adquirido. Direito este protegido pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXVI.
Sendo assim, ainda que o Juiz entenda pela aplicação da convenção coletiva, ela deve respeitar a Constituição e ter seus efeitos aplicados apenas a partir do dia 1º/12/2018.
Na prática, caso algum bancário seja demitido neste ano de 2019, ele poderá ingressar com ação para recuperar seus últimos cinco anos trabalhados.
Vale ressaltar que até a data da confecção deste artigo, a denúncia para a anulação desta cláusula encontra-se em Brasília com o parecer positivo do Ministério Público do Trabalho.