Impossibilidade jurídica de retroatividade da Convenção coletiva
Apesar da nova Convenção Coletiva dos bancários ter o escopo de estancar as ações trabalhistas referente às 7ª e 8ª horas, o juiz terá como alicerce balizador para a sua aplicação a Constituição Federal.
Dentre outras inconstitucionalidades observadas na convenção coletiva, talvez a mais latente seja a ofensa sobre o direito adquirido. Direito este protegido pela constituição em seu artigo 5º, XXXVI.
Sendo assim, mesmo aplicando a convenção coletiva, ela deve respeitar a Constituição e ter seus efeitos apenas a partir do dia 01.12.2018.
Na prática, caso algum bancário seja demitido nesse ano de 2019, ele poderá ingressar com ação para recuperar seus últimos 5 anos trabalhos.
Cumpre ressaltar que até a data da confecção deste artigo, a denúncia para a anulação desta cláusula encontra-se em Brasília, com o parecer positivo do Ministério Público do Trabalho.