Mitos sobre a nota do sindicato em relação à 7ª e 8ª horas
O sindicato, com a desculpa de compensar a 7ª e 8ª horas para os bancários que buscam seus direitos na justiça do trabalho, está usando um argumento falacioso, de que ou aceitavam compensar a 7ª e 8ª horas ou os bancos reduziriam a gratificação de função (comissão de cargo) para 33%, sendo a atual paga de 55%. O que não é real! Isso se deve por vários motivos, primeiro que a CLT em seu artigo 457§1º menciona que gratificação de função (comissão de cargo), agora engloba a remuneração, por tanto é salário! E retirar esse direito iria ferir a Constituição Federal 7º, VI e a própria CLT no artigo 468, CLT, que proíbe veementemente redução salarial e qualquer cláusula nesse sentido, mesmo a própria convenção coletiva seria NULA.
Mais um mito do sindicato é que houve elevada quantidade de bancários que perderam a 7ª e 8ª horas e tiveram que pagar custas (sucumbência). Já vai fazer 1 ano da reforma trabalhista e não vi ainda nenhum trabalhador arcando com as sucumbências e até os que houveram esse tipo de cobrança, TODAS o tribunal reformou e eximiu que o bancário arcasse com as despesas.
É lamentável o sindicato não divulgar a verdade ou tentar manipular os direitos dos bancários dessa forma, tentando fazer com que os bancários não busquem seus reais direitos e fiquem reféns dessa situação.
De fato o bancário irá poder sim entrar com ações após 1/12/18, porém, será o famoso “ganhou, mas não levou”, porquê o sindicato está tirando dos bancários seus maiores direitos: a 7ª e 8ª horas.
E como último mito, dizer que conseguiram manter o VA, VR, auxilio creche, PLR, PCR, plano de saúde e alguns outros, todos são OBRIGATÓRIOS pela Lei.
Busquem a verdade, não aceitem qualquer informação sem ir a fundo. DENUNCIEM ao MPT, não aceitem compensar sua 7ª e 8ª. DIVULGUEM A VERDADE
QUE SINDICATO É ESSE QUE AMEÇA O FUNCIONÁRIO DE BUSCAR SEUS DIREITOS?
É SINDICATO DOS BANCÁRIOS OU DOS BANQUEIROS?
DE QUE LADO VOCÊ ESTÁ?
Entenda como os bancários estão sendo lesados
O Sindicato dos Bancários, através de negociações do Comando Nacional com os banqueiros, altera cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho para aplicar compensação de valores em verbas trabalhistas.
A alteração causada pela Lei 13.467 de 2017 trouxe muitas mudanças e prejuízos irreparáveis para os trabalhadores, desde que entrou em vigor. Uma delas foi a mitigação do Princípio da Proteção ao Trabalhador (hipossuficiente da relação de trabalho). Os empregados, além do mencionado, estarão submetidos às novas Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria.
Sindicatos Bancários de todo o país aprovaram proposta de acordo com a Federação Nacional dos Bancos – FENABAN – estabelecendo dentre muitas normas a retirada de direitos previstos nas CCT anteriores, um absurdo!
De acordo com o noticiado pelo site da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF CUT, nas ações trabalhistas futuras será permitida a compensação dos valores recebidos de gratificação de função (comissionada em 55%) com os valores deferidos por horas extras.
Entendendo o caso: nos processos distribuídos perante à Justiça do Trabalho, a descaracterização do cargo de confiança bancário (§ 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) concede ao trabalhador as horas extras trabalhadas além da 6ª hora diária e seus reflexos nas demais verbas oriundas do contrato de trabalho. Entretanto, a Campanha Unificada 2018 pelos Sindicatos de banqueiros e bancários, ajustou, diante da descaracterização do comissionamento do cargo, o desconto/compensação do que já foi pago pelo cargo comissionado durante o contrato de trabalho com o pagamento das horas em jornada extraordinária.
Simplificando: o bancário, ainda que ganhar em juízo a sétima e oitava hora, vai ter que devolver/ compensar o valor recebido a título de gratificação de função. Isso é inadmissível, pois contrária a súmula 109 do TST, que proíbe a compensação.
A mudança impactará todos os contratos de trabalho em vigor com todos os bancos, sejam eles privados ou de economia mista, a partir de 1º de dezembro de 2018. Em outras palavras, o bancário que ingressar com reclamatória trabalhista a partir de 01 de dezembro de 2018 e tiver reconhecido o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras, terá o valor da condenação compensado com a gratificação de cargo recebida ao longo da contratualidade.
Divulgue essa informação e não aceite esse abuso e absurdo!
Denuncie no Ministério Público do Trabalho!
7ª e 8ª horas dos bancários: Entenda o que mudou na nova convenção coletiva
É de notório que a maioria dos bancários que trabalham 8 (oito) horas diárias já iniciam suas carreias nas instituições financeiras sendo lesados em seus direitos trabalhistas.
A busca pelo direito às 7ª e 8ª horas extras na justiça do trabalho é uma luta constante, assim, a vitória dos trabalhadores no judiciário tem sido a regra. (Direito resguardado por lei – artigo 224, caput, da CLT).
A atual repercussão sobre a nova Convenção Coletiva/2018-2020 está assustando os trabalhadores bancários, porém se faz necessário a compreensão do tema e a busca pelos seus direitos!
Vejamos:
No dia 31/08/2018, foi firmada a convenção coletiva 2018/2020, disponibilizada no dia 11 de setembro de 2018, que retira um dos maiores direitos dos trabalhadores da seguinte forma:
A Convenção Coletiva de Trabalho, na cláusula 11ª, em seu parágrafo primeiro, determina que, nos casos em que os trabalhadores busquem o seu direito ao enquadramento no artigo 224, caput, da CLT, ou seja, bancário comum, e obtenham êxito quanto ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, será autorizada a compensação pelos valores já pagos a título de gratificação de função através de ação judicial.
Em resumo, os valores recebidos a título de gratificação de função serão compensados caso o ex-empregado obtenha o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras no judiciário a partir de 01/12/2018. O que não foi esclarecido é que os valores pagos a título de gratificação de função no importe de 55% sobre o salário, na maioria das vezes são equivalentes ou até mesmo superiores ao valor de duas horas extras por dias úteis de um mês, já somados aos descansos semanais remunerados incidentes.
O acordo firmado em Convenção Coletiva é contrário ao atual entendimento pacificado na Justiça do Trabalho, ou seja, nos termos da Súmula 109, do C.TST, vigente atualmente, prevalece o entendimento de que os valores pagos a título de gratificação não podem ser deduzidos do total de horas extras deferidas ao bancário que não atua como cargo de confiança.
Nulidade da cláusula 11ª da CCT
A Justiça do Trabalho tem concedido o pagamento da 7ª e 8ª hora como extraordinária aos empregados bancários com jornada de 8 horas diárias, pois, ao analisarem o caso em concreto, os Juízes têm verificado que os empregados realizam atividades técnicas, sem qualquer atribuição real de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Isso porque, para o enquadramento de cargo de confiança bancário previsto § 2º do Artigo 224 da CLT, os requisitos de gratificação de função e as reais atribuições do empregado devem ser cumulativos. Além disso, a gratificação de função integra a remuneração obreira, portanto não pode ser compensada com a 7ª e 8ª hora extra (Súmula 109 e §1º do artigo 457 e 458 da CLT)
No entanto, surpreendentemente, neste mês de setembro, foi aprovada a Convenção Coletiva 2018/2020, na qual há a previsão na Cláusula 11 de compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas.
Em que pese a Reforma Trabalhista tenha valorado o negociado sobre o legislado, ainda assim, a garantia de pagamento das horas extras com adicional de no mínimo 50% deve ser preservada, bem como a integração da gratificação de função na remuneração obreira, por força do §1º do artigo 457 E 458 da CLT e art. 7º, VI e XVI, da CF/88. Portanto, a Cláusula 11 da CCT 2018-2020 é nula!
7ª e 8ª horas dos bancários: Saiba o que mudou na nova Convenção Coletiva de Trabalho
No dia 11 de setembro de 2018 foi disponibilizada a nova convenção coletiva de 2018/2020.
Para a surpresa de todos, foram acrescentados alguns parágrafos na cláusula 11 da convenção coletiva, que acabariam com o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas dos bancários.
Isto porque, o parágrafo primeiro da Cláusula 11 dessa convenção coletiva autoriza a compensação/dedução dos créditos que o bancário tiver de 7ª e 8ª horas dos valores recebidos pelos bancários a título de gratificação de função.
Para exemplificar, imagine que um bancário ganhe R$ 200.000,00 na Justiça do Trabalho pelas 7ª e 8ª horas, ele terá que “devolver” os valores que recebeu de gratificação de função. Na prática, o saldo do bancário será negativo.
Tanto é fato, que o segundo parágrafo da cláusula dispõe que o banco não poderá cobrar o restante, ou seja, sempre a soma será igual a ZERO!
7ª e 8ª horas e os mitos alegados pelo sindicato
O sindicato, com a desculpa de compensar as 7ª e 8ª horas para os bancários que buscam seus direitos na justiça do trabalho, está usando um argumento falacioso de que, ou aceitavam compensar a 7ª e 8ª horas, ou os bancos reduziriam a gratificação de função (comissão de cargo) para 33%, sendo a atual paga de 55%. O que não é real! Por vários motivos, primeiro que a nova CLT, em seu artigo 457, § 1º menciona que gratificação de função (comissão de cargo) agora engloba a remuneração, por tanto é salário! Retirar esse direito, iria ferir a Constituição Federal 7º, VI e a própria CLT, em seu artigo 468, que proíbe veementemente redução salarial e qualquer cláusula nesse sentido, mesmo a própria convenção coletiva seria NULA.
Outro argumento que o sindicato alegou é que teriam dois perfis, os que tivessem esse direito e os novos contratados que não teriam, ou seja, prejudicar os que já estão no banco há anos para os que ainda sequer foram contratados, no mínimo sem sentido!
Mais um mito do sindicato é que houve elevada quantidade de bancários que perderam as 7ª e 8ª horas e tiveram que pagar custas (sucumbência), já vai fazer 1 ano da reforma trabalhista e não vi ainda nenhum trabalhador arcando com as sucumbências e, mesmo quando houve condenação em primeira instância, o tribunal reverteu (segunda instância).
A atitude do sindicato de não divulgar a verdade ou tentar manipular os direitos dos bancários dessa forma é LAMENTÁVEL. Na prática tentando fazer com os bancários não busquem seus reais direitos e fiquem reféns dessa situação, o que vai de fato acontecer é poder sim entrar com ações após 01/12/18, todavia será o famoso “ganhou mas não levou”, porque o sindicato está tirando dos bancários seus maiores direitos e vai principalmente prejudicar os analistas e gerente de contas!
E como último mito, dizem que conseguiram manter VA, VR, auxilio creche, PLR, PCR, plano de saúde e alguns outros, porém todos são OBRIGATÓRIOS, não foi conquista nenhuma, está na Lei.
Busquem a verdade, não aceitem qualquer informação sem ir a fundo, denunciem ao MPT, não aceitem compensar sua 7ª e 8ª. DIVULGUEM A VERDADE!
O Sindicato é dos bancários ou dos banqueiros?
Advocacia Trabalhista Bancária
Sabe-se que as carreiras jurídicas são extremamente desafiadoras, principalmente em época de crise e instabilidade política e econômica.
O Brasil está atravessando uma fase política extremamente complicada e frágil. Escândalos, corrupção, leis sendo criadas em tempo record etc. Uma das áreas mais atingidas pelo turbulento momento vivido por nosso país é a área trabalhista. Diante desse cenário é evidente que as grandes empresas, como instituições financeiras, fazem pressão com o objetivo de que seus interesses sejam atendidos e, mesmo diante das crises, seus lucros continuem aumentando.
Infelizmente, quando esse tipo situação acontece o maior prejudicado é quase sempre o empregado. Os bancos, por exemplo, possuem muita influência e capacidade de fazer seu “lobby”, inclusive nos sindicatos. Por esse motivo é sempre importante o bancário procurar a orientação de um advogado particular especializado na área trabalhista bancária, pois certamente terá um parecer técnico livre de qualquer influência.
O advogado especializado é essencial nas controvérsias trabalhistas entre instituições financeiras e empregados, pois existem diversas peculiaridades na legislação sobre os bancários e financiários. Ainda, os bancos contam com um corpo jurídico grande e eficiente, de forma que resta indispensável a atuação do advogado especializado em defesa do empregado, a fim de evitar fraudes, manipulações e tentativas de acordos extrajudiciais em valores tão baixos que ultrapassam a barreira do absurdo e, infelizmente, tais valores são oferecidos sob supervisão do sindicato.
Portanto, nunca se deve hesitar em buscar um advogado qualificado e especializado na área trabalhista bancária/financiária. Merece destaque o artigo 133 da nossa Constituição Federal, que trata da importância do advogado: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça (…)”
Advocacia Trabalhista
A nossa Constituição Federal fala enfaticamente sobre a importância da advocacia na obtenção da justiça: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça (…)”
Sabe-se que a verdadeira Justiça só é feita quando ambas partes estão em pé de igualdade. Ocorre que, na Justiça do Trabalho, para que se tenha a igualdade real, é preciso tratar as partes de forma desigual, isso porque na grande maioria dos casos o empregado é a parte hipossuficiente da relação de trabalho, ou seja, a empresa dispõe de recursos que dificilmente um empregado poderá dispor. As empresas normalmente possuem um departamento jurídico, contadores e um quadro de funcionários que irão trabalhar pelos seus interesses, além de recursos financeiros muito superiores aos de seus empregados (pessoas físicas).
Diante desse cenário, a Justiça do Trabalho possui mecanismos de defesa do trabalhador que buscam igualar as condições e, assim, garantir que o processo corra igualitariamente. O advogado especializado na área é o profissional que não mede esforços para garantir que essas ferramentas garantidas pela lei sejam aplicadas com eficiência do decorrer do processo. Um exemplo disso é que as grandes empresas, como instituições financeiras, costumam contraditar (impedir que elas deponham) as testemunhas trazidas pelo empregado sob a alegação de que as testemunhas também possuem processo contra a empresa. Ocorre que o bom advogado sabe que isso não é impedimento para que as testemunhas possam depor, isso porque o fato de elas terem processo contra a empresa não significa que elas estão dispostas a mentir para prejudicar a empresa, mas apenas que elas também estão insatisfeitas com o contrato de trabalho, então o advogado deve protestar para garantir o direito do empregado de que suas testemunhas sejam ouvidas, garantindo, assim, o direito de produzir provas no processo em igualdade de condições.
Existem também fatores externos que influenciam no exercício da advocacia trabalhista, como crise política e econômica. A própria reforma trabalhista é um reflexo de uma medida tomada equivocadamente durante esse turbulento período que o Brasil está enfrentando. Por isso é essencial para todo trabalhador que se sente lesado pela relação de trabalho procurar um advogado especializado na área trabalhista. É esse profissional que irá orientá-lo e traçar as estratégias necessárias para garantir que legislação trabalhista seja aplicada de modo a cumprir sua função social.
A equipe Lopes Ribeiro Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Analista de BackOffice do Banco Safra ganha as 7ª e 8ª horas na Justiça do Trabalho
No processo trabalhista que tramitou na 06ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, o Juiz condenou o Banco Safra ao pagamento das horas extras além da 6ª diária para bancária que exercia a função de analista de backoffice, mesmo havendo a “pré-contratação” dessas horas. Entendeu o Juiz que esse acordo pré-contratando as 2 horas excedentes da 6ª diária é nulo, pois visa fraudar a legislação trabalhista em vigor.
Nessa esteira, segue parte da fundamentação da Sentença: “Acolho a alegação da autora de que houve pré-contratação de horas extraordinárias, vez que no segundo mês de trabalho a reclamante passou a trabalhar em sobrejornada, sob o argumento de que teria adquirido maior experiência, o que não é crível, contando com apenas um mês de trabalho. Analisando os recibos de salário juntados com a defesa, verifico que eles dão conta de que houve a pré contratação de horas extraordinárias em uma certa quantidade, restando, portanto, caracterizada quantidade de horas pré ajustadas, valor este que remunera, na verdade, apenas o salário contratual da reclamante para a jornada ordinária de seis horas diárias (art. 224 da CLT), aplicando-se à espécie o entendimento da Súmula 199, I, do Tribunal Superior do Trabalho. (..) Diante deste quadro, condeno a reclamada a pagar à autora as horas extraordinárias laboradas além da 6ª hora diária e 30ª hora semanal (…)”
Santander condenado em 700 mil por equiparação salarial e 7ª e 8ª hora
O processo tramitou na 88ª Vara do Trabalho de São Paulo de 2016 a 2017, no qual o reclamante, dentro seus pedidos, requereu as horas extras além da sexta hora diária, pois apesar do banco tentar caracterizar cargo de confiança, na prática o reclamante tinha apenas função técnica.
Além da 7ª e 8ª hora, o autor também requereu equiparação salarial, visto que seu par de trabalho, que exercia a mesma atividade que a dele, tinha um salário em torno de 80% maior do que o seu. E por fim, pleiteou dano moral pelo assédio causado nas reuniões pelo seu gerente.
Em audiência ficou derradeiramente comprovado que o reclamante era um bancário comum com funções técnicas e burocráticas, e que também não havia motivo que justificada que seu paradigma ganhasse quase o dobro do seu salário. Além do banco ser condenado em 80 mil reais a título de danos morais.
O processo seguiu, porém o banco não recorreu da decisão do juiz, o que acarretou no transito em julgado e na condenação definitiva do banco no qual ultrapassa os valor de R$ 700.000,00.