Nulidade da cláusula 11ª da CCT
A Justiça do Trabalho tem concedido o pagamento da 7ª e 8ª hora como extraordinária aos empregados bancários com jornada de 8 horas diárias, pois, ao analisarem o caso em concreto, os Juízes têm verificado que os empregados realizam atividades técnicas, sem qualquer atribuição real de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Isso porque, para o enquadramento de cargo de confiança bancário previsto § 2º do Artigo 224 da CLT, os requisitos de gratificação de função e as reais atribuições do empregado devem ser cumulativos. Além disso, a gratificação de função integra a remuneração obreira, portanto não pode ser compensada com a 7ª e 8ª hora extra (Súmula 109 e §1º do artigo 457 e 458 da CLT)
No entanto, surpreendentemente, neste mês de setembro, foi aprovada a Convenção Coletiva 2018/2020, na qual há a previsão na Cláusula 11 de compensação da gratificação de função com a 7ª e 8ª horas.
Em que pese a Reforma Trabalhista tenha valorado o negociado sobre o legislado, ainda assim, a garantia de pagamento das horas extras com adicional de no mínimo 50% deve ser preservada, bem como a integração da gratificação de função na remuneração obreira, por força do §1º do artigo 457 E 458 da CLT e art. 7º, VI e XVI, da CF/88. Portanto, a Cláusula 11 da CCT 2018-2020 é nula!