Entenda como os bancários estão sendo lesados
O Sindicato dos Bancários, através de negociações do Comando Nacional com os banqueiros, altera cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho para aplicar compensação de valores em verbas trabalhistas.
A alteração causada pela Lei 13.467 de 2017 trouxe muitas mudanças e prejuízos irreparáveis para os trabalhadores, desde que entrou em vigor. Uma delas foi a mitigação do Princípio da Proteção ao Trabalhador (hipossuficiente da relação de trabalho). Os empregados, além do mencionado, estarão submetidos às novas Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria.
Sindicatos Bancários de todo o país aprovaram proposta de acordo com a Federação Nacional dos Bancos – FENABAN – estabelecendo dentre muitas normas a retirada de direitos previstos nas CCT anteriores, um absurdo!
De acordo com o noticiado pelo site da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF CUT, nas ações trabalhistas futuras será permitida a compensação dos valores recebidos de gratificação de função (comissionada em 55%) com os valores deferidos por horas extras.
Entendendo o caso: nos processos distribuídos perante à Justiça do Trabalho, a descaracterização do cargo de confiança bancário (§ 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) concede ao trabalhador as horas extras trabalhadas além da 6ª hora diária e seus reflexos nas demais verbas oriundas do contrato de trabalho. Entretanto, a Campanha Unificada 2018 pelos Sindicatos de banqueiros e bancários, ajustou, diante da descaracterização do comissionamento do cargo, o desconto/compensação do que já foi pago pelo cargo comissionado durante o contrato de trabalho com o pagamento das horas em jornada extraordinária.
Simplificando: o bancário, ainda que ganhar em juízo a sétima e oitava hora, vai ter que devolver/ compensar o valor recebido a título de gratificação de função. Isso é inadmissível, pois contrária a súmula 109 do TST, que proíbe a compensação.
A mudança impactará todos os contratos de trabalho em vigor com todos os bancos, sejam eles privados ou de economia mista, a partir de 1º de dezembro de 2018. Em outras palavras, o bancário que ingressar com reclamatória trabalhista a partir de 01 de dezembro de 2018 e tiver reconhecido o direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas como extras, terá o valor da condenação compensado com a gratificação de cargo recebida ao longo da contratualidade.
Divulgue essa informação e não aceite esse abuso e absurdo!
Denuncie no Ministério Público do Trabalho!