Assédio Moral no Trabalho
Assédio Moral no Trabalho
Ao estudar o tema posto se faz necessário preliminarmente definirmos o assédio moral que no dicionário aduz que: “assédio” significa, entre outras coisas, insistência inoportuna junto a alguém, com perguntas, propostas e pretensões, dentre outros sintomas. “Assediar”, por sua vez, significa perseguir com insistência, que é o mesmo que molestar, perturbar, aborrecer, incomodar, importunar.
O assédio moral, conceituada por alguns doutrinadores é chamado de manipulação perversa ou terrorismo psicológico, ou seja, é a exposição dos empregados a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração.
Indiscutivelmente que o assédio moral é ilegal e imoral há muitos séculos, porém é um assunto muito novo na seara jurídica, inclusive, vem sendo estudado pela doutrina, ante sua carência por leis específicas.
Ao deparar com tal questão, vale lembrar alguns requisitos para caracterizar o assédio moral:
1- A realização ato abusivo ou hostil.
2- Frequência.
3- Duração.
4- Dolo
5- A saúde do assediado é atingida (física ou psicologia).
Diferentemente do assédio moral, a contenda no ambiente do trabalho, que são as simples discussões ou desavenças esporádicas no ambiente de labor, porém, não pode haver uma frequência para não caracterizar o assédio moral.
Podemos exemplificar tal situação de contenda quando uma chefe, em dias sensíveis, sem qualquer paciência, exalta, perde a paciência e fala palavra dura ao seu subordinado quem qualquer merecimento, gerando uma simples contenda. Note que tal exemplo pode ocorrer 1 (uma) vez ao mês, não importando assim em assédio moral, desde que não seja agressivo em suas atitudes.
Vale ressaltar que não há em que falar em assédio moral quando ocorre discussão calorosas esporádicas na relação de trabalho e sim simples contenda.
Fonte: Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro & Dias Advogados