Sobreaviso empregado Bancário
Sobreaviso empregado Bancário
Atualmente muitos Bancos em seus centros administrativos e tecnológicos possuem turnos noturnos.
Com essa necessidade muitos empregados, na maioria dos casos, na função de analista, obrigatoriamente trabalham em regime de sobreaviso.
O Sobreaviso existe quando o empregado aguarda em sua residência, em escalas previamente estabelecidas, um chamado de urgência do empregador para prestar algum trabalho.
Para melhor entender exemplificamos:
Empregado labora das 9h00mim às 18h00min, porém, periodicamente fica em regime de “sobreaviso”, ou seja, em plantões a distância, aguardando o chamado do Banco, tendo sua liberdade de locomoção limitada. O “sobreaviso” pode ocorrer de segunda à sexta-feira e com início às 18h00min de um dia com termino as 09h00min do dia seguinte.
As horas de “sobreaviso”, inclusive noturno, deverão ser pagas a base de 1/3 da remuneração normal.
Muitos empregados ficam de plantão em suas residências, porém, não recebem o sobreaviso.
O entendimento dos tribunais é pacifico quanto ao direito do empregado em receber o adicional de sobreaviso, vejamos:
“Com efeito, o reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, ou de outro meio de comunicação, quer fornecido pela empresa ou não, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso. Destarte, reconheço que o reclamante esteve de sobreaviso nas escalas de plantão, em dois finais de semana por mês (96 horas), devendo, portanto, tais horas, serem remuneradas com um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição (analogia ao contido no artigo 244 da Consolidação das Normas Trabalhistas) ” (fls. 674/675). Proc. n.º 0001703-56.2010.5.02.0382 (20150014217) 2ª Vara do Trabalho de Osasco Recorrentes: BANCO BRADESCO S.A. e RUBENS GONZAGA DIAS”
Fonte: Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro & Dias Advogados