Bancário receberá sétima e oitava hora por descaracterizar cargo de confiança
Bancário receberá sétima e oitava hora por descaracterizar cargo de confiança.
O processo tramitou na 15ª Vara do Trabalho de São Paulo e nos autos o bancário pleiteava a sétima e oitava hora. A última função do reclamante era analista de sistema pleno e exercia a função sem fidúcia especial.
O Banco Itaú em sede de defesa alegou que o reclamante possuía cargo de confiança contido no artigo 224, parágrafo 2ª da CLT, porém, na instrução processual ficou claramente demostrada que as funções do autor, analista de sistema não possui qualquer fidúcia especial, ou seja cargo de confiança.
O entendimento do MM. Juízo da 15ª Vara do Trabalho foi que o ex-bancário faz jus a sétima e oitava hora, vejamos:
“Na configuração do cargo de confiança bancária de que trata o §2º, do artigo 224, da CLT, não se exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o artigo 62, inciso II do diploma Consolidado, mas a prova das reais atribuições do empregado. Súmula nº102 do C. TST – Bancário. Cargo de confiança. I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. É necessário que o empregado exerça alguma função de chefia ou equivalente, ou, desempenhe, ainda, outros cargos de confiança. Assim, a simples denominação do cargo na acepção jurídica do termo não é suficiente para tipificar, verdadeiramente, um cargo de confiança bancária, até porque todo o contrato de trabalho tem base fiduciária, por mais simples que seja. O que importa, o que é decisivo, é a realidade demonstrada, no conjunto probatório produzido pelas partes, que no caso vertente, leva a conclusão de que o reclamante não estava enquadrado na exceção do §2º do artigo 224 da CLT. Isto porque, embora recebesse a gratificação legal e tivesse o cargo rotulado como Analista de Sistemas Pleno, não prestou serviços em cargo diferenciado de chefia, executando tarefas básicas, não orientando serviços de subalternos, nem respondendo pelo setor onde trabalhava. A reclamada atraiu para si o ônus da prova, à medida que introduziu na demanda fatos impeditivos do direito em que se fundamentou a pretensão do autor, sendo certo que dele não se desincumbiu, posto que o próprio preposto da ré confessou que o autor não era autoridade máxima em seu setor de trabalho, existindo no mesmo o Gerente, além disso, a equipe era formada pelo Coordenador, os Analistas Sênior, Pleno e Júnior, além dos estagiários.”
A atividade do autor, repise-se, era meramente técnica, sem nenhuma conotação decisória, sem subordinados, sem autonomia as quais ensejam cargo de confiança bancária.
Em sede de recurso o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença do MM. Juízo, mantendo a decisão na íntegra.
Muitos bancos tentam descaracterizar a sétima e oitava hora imputando aos ex-bancários o cargo de confiança em situação que não existem.
Em regra, nos cargos de programador, analista e assistente, não há qualquer fidúcia especial capaz de enquadrar em cargo de confiança.
Descaracterizado o cargo de confiança, o reclamante terá direito a sétima e oitava hora.
Por Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado no escritório Ribeiro & Dias Advogados –