Estresse ocupacional bancário
Estresse ocupacional bancário.
Atualmente estar bem empregado na atual circunstância do País é fundamental, bem como a importância que o trabalho ocupa na vida das pessoas como fator relevante na formação da identidade e na inserção social.
Os Bancos oferecem benefícios satisfatórios aos empregados. De outro lado, as cobranças diárias são excessivas acarretando doenças graves.
No território nacional dezenas de bancários são afastadas diariamente de suas funções por doenças relacionadas ao trabalho.
Uma pesquisa feita pelo Instituto de Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra) entre 2009 e 2012 indica que a principal causa de afastamento por problemas de saúde foram doenças psíquicas, como depressão e diversas síndromes.
Entre os bancários que foram à Justiça reclamar contra os Bancos, por danos morais, 45% manifestam algum tipo de sofrimento por metas abusivas; 37% dizem ter sofrido ameaças de demissão. No período investigado, as doenças psíquicas cresceram 65% e em 30% dos casos analisados os trabalhadores afirmam sofrer doenças mentais ou comportamentais.
Diante disso o artigo 224 da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas prevê a jornada do bancário de 6 horas diárias com objetivo de preservar a saúde mental e física do empregado.
Ocorre que na prática o empregado bancário exerce a jornada de trabalho de 8 horas diárias, fazendo jus ao direito de pagamento de 2 horas extras diárias, ou seja, a sétima e a oitava hora.
Por exceção o empregado bancário pode trabalhar 8 horas diárias, nos cargos, por exemplo, de gerente geral, gerente de departamento, bem como superintendente, desde que na prática exerça função de confiança.
Ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 55 que equipara ao bancário para efeito da jornada de trabalho, aqueles empregados de financeiras ou empresas de crédito e investimento, vejamos:
Financeiras (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Os bancários não podem descuidar de sua saúde mental e física, pois de fato as atividades diárias são altamente estressantes, no qual as leis trabalhistas preveem a jornada reduzida justamente para preservar a saúde.
FONTE: Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro & Dias Advogados