Direito dos Bancários – Greve Previsto na Constituição Federal
Direito dos Bancários direito de greve previsto na Constituição Federal
Inicialmente, como um direito fundamental, os Bancários possui o direito de greve previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7.783/89, como instrumento para pleitear seus direitos.
Ocorre que em muitas ocasiões os seus direitos não são respeitados, mesmo com a manifestação grevista.
As regras do direito dos bancários estão reguladas nos artigos 224 a 226 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas e nas jurisprudências do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O que muitos bancários não sabem é que a duração normal do trabalho bancário em regra é de seis horas por dia e de trinta horas semanais, o que acarreta no pagamento da sétima e oitava hora em eventual reclamação trabalhista.
Além da sétima e oitava hora, em muitos casos pode ocorrer o direito da equiparação salarial, que acontece quando o bancário e o seu par de trabalho (paradigma) possuem idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).
Outro direito devido a muitos bancários é o sobreaviso, que existe quando o empregado aguarda em sua residência, em escalas previamente estabelecidas, um chamado de urgência do empregador para prestar algum trabalho.
Para melhor entender exemplificamos: Empregado labora das 9h00mim às 18h00min, porém, periodicamente fica em regime de “sobreaviso”, ou seja, em plantões a distancia, aguardando o chamado do Banco, tendo sua liberdade de locomoção limitada. O “sobreaviso” pode ocorrer de segunda à sexta-feira e com início às 18h00min de um dia com termino as 09h00min do dia seguinte. As horas de “sobreaviso”, inclusive noturno, deverão ser pagas a base de 1/3 da remuneração normal. Muitos empregados ficam de plantão em suas residências, porém, não recebem o sobreaviso.
Por Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro e Dias Advogados