Horário de Almoço dos Bancários
Horário de Almoço dos Bancários. Sim, você tem direito!
Em regra, o empregado que trabalha 6 (seis) horas diárias deve usufruir de 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso, porém, quando o empregado habitualmente trabalhar mais que 6 (seis) horas diárias faz jus ao intervalo de refeição e descanso no mínimo de 1 (uma) hora.
Caso não seja cumprido o intervalo de 1 (uma) hora, obriga o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como hora extra e com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Atualmente muitas empresas e intuições financeiras exigem que os seus empregados façam horas extras além da 6ª (sexta) hora diária, porém, não permite que o empregado goze integralmente do intervalo de 1 (uma) hora.
O direito do empregado já está pacificado na súmula 437, IV, do C. TST, vejamos; “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”.
Para melhor entender, exemplificamos: bancário que exerce a função de caixa em agência ou PAB, com a jornada de 6 (seis) horas diárias, porém, habitualmente trabalha além da 6ª hora diária e utiliza apenas 15 minutos de pausa para refeição e descanso. No caso em tela, o empregado deve gozar no mínimo de 1 (uma) hora de intervalo de refeição e descanso uma vez que trabalhou mais que 6 (seis) horas.
FONTE: Por Ari Ribeiro, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado no escritório Ribeiro & Dias Advogados – www.ribeiroedias.adv.br
Adicional de Periculosidade
O adicional de periculosidade está previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e regulamentada pelo artigo 193 da CLT, que é devido no montante de 30% do salário.
Muitos bancários que trabalham em edifícios que possuem geradores e armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) podem ter o direito ao adicional de periculosidade, ocasião que será constatada por perícia técnica.
Em regra, os bancos e as empresas não pagam o adicional de periculosidade nos termos legais, o que faz jus ao empregado receber o respectivo adicional, no montante de 30% (trinta) por cento, sobre a remuneração, inclusive sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras, (7ª e 8ª), DSR’s, 14º salários, FGTS mais multa de 40% e demais direitos legais, contratuais e rescisórios.
Atualmente grande parte dos edifícios corporativos possuem geradores e os respectivos tanques combustíveis no térreo ou subsolo, o que pode acarretar o adicional de periculosidade.
Fonte: Ari Ribeiro, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado no escritório Ribeiro & Dias Advogados – www.ribeiroedias.adv.br
Equiparação Salarial trabalhista
A equiparação salarial pode ser pleiteada quando um empregado exercer as mesmas funções que o par de trabalho (paradigma).
É necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: identidade de atividades de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo na atividade não supere 2 anos. Preenchidos os requisitos, o empregado terá o direito à mesma remuneração do paradigma.
Horas extras, sétima e oitava hora direcionado ao bancário.
Horas extras, sétima e oitava hora direcionado ao bancário.
Todos os bancários tem direito a sétima e oitava hora?
Nem todos os bancários possuem direito a sétima e oitava hora. Excluem-se de plano, aqueles que cumprem uma jornada de 6 horas diárias. Assim, as horas extras referentes à 7ª e 8ª hora estão direcionadas aos empregados bancários que cumprem uma jornada contratual de 8 horas diárias e que não possuem cargo de confiança.
A definição legal é regida pelo artigo 224 da CLT. Vejamos: “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
Os empregados bancários que possuem funções que possam colocar em risco o próprio desenvolvimento da atividade produtiva do banco e ou que possuem poderes para fazer gestão de pessoas e cargos como, por exemplo: poderes para demitir, contratar, promover, não faz jus às horas extras provenientes da sétima e oitava hora.
Para os demais empregados bancários que não se enquadram na definição descrita acima, estes tem o direito ao recebimento das horas extras proveniente da 7ª e 8ª hora.
O principal problema é que as instituições financeiras não cumprem essa determinação legal, desta forma, os empregados bancários tem que recorrerem ao ingresso de uma ação trabalhista para fazerem valer o seu direito quanto ao recebimento das horas extras proveniente da sétima e oitava hora.
Ainda neste sentido, importante frisar que o fato dos bancários buscarem este direito na esfera judicial trabalhista, por meio de ingresso de ação, não terão prejuízo em suas esferas profissionais, por dois motivos: 1) os empregados pleiteiam um direito que lhe é devido e que por negligencia empresarial não foi pago na época oportuna, desta feita, a busca do direito é garantia constitucional. 2) A justiça trabalhista mantem sigilo quanto aos dados pessoais do empregado bancário.
Assista ao pequeno vídeo abaixo aonde é explicado resumidamente o que é a Sétima e Oitava Hora:
Você pode receber uma consultoria sobre o tema “7ª e 8ª hora. Receba o quanto antes uma avaliação do seu caso junto a sua instituição:
Por Marcelo Dias, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Consumidor. Sócio e advogado do escritório Ribeiro & Dias Advogados – www.ribeiroedias.adv.br
Acúmulo de Função
O empregador, por ausência de mão de obra, passa a exigir do empregado tarefas diversas daquelas em que foi combinada no momento da contratação, tal atitude denomina-se ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Para que haja o reconhecimento do acúmulo de função é necessária a comprovação de desequilíbrio (quantitativo ou qualitativo) entre as tarefas contratadas e as realizadas. Além do desequilíbrio deve haver também concomitância e habitualidade.
Identificando o acúmulo de função, a justiça do trabalho pode determinar o pagamento de um percentual variável de 20% a 40% a mais sobre o salário.
Dano Moral
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou a violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.
Caracteriza-se pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados.
Um exemplo cristalino de dano moral é a chamada “PRESSÃO BANCÁRIA”.
Desvio de Função
O desvio de função caracteriza-se quando o empregador direciona o funcionário para exercer outra função totalmente diferente da qual foi originalmente contratado.
A função a ser desempenhada deve constar no registro da CTPS, entretanto, em alguns casos, devido à contingência da empresa, o funcionário passa a exercer outra função que conforme o piso salarial pode ser remunerado para mais ou para menos. Se o piso salarial desta nova função desempenhada for maior, a remuneração do profissional terá que ser majorada, além disso, deve ser feita a alteração na Carteira Profissional.
A não observância destas providencias pelo empregador, permitirá ao funcionário buscar na justiça a diferença salarial por DESVIO DE FUNÇÃO.
Funcionários Bancários
O bancário possui legislação específica no que se refere aos seus direitos trabalhistas. Dentre outros, os mais requisitados são:
• Hora Extra (7ª e 8ª hora);
• Descaracterização de Cargo de Confiança;
• Desvio de Função; Acúmulo de Função;
• Equiparação Salarial; Danos Morais (pressão bancária);
• Horas de Sobreaviso ou Sobrejornada.
Por se tratar de uma legislação específica e possuir convenção coletiva bastante extensa, recomendamos aos bancários e ex-bancários que busquem orientação jurídica de especialistas na área trabalhista bancária, somente desta forma terão garantidos os seus direitos.
Nosso escritório é especializado na área trabalhista bancária e possui equipe de profissionais com larga experiência e conhecimento esta área.
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Hora Extra
No Brasil, há a limitação da prática de horas extras, bem como o pagamento de valor adicional, nunca inferior a 50% do valor da hora normal.
A matéria foi originalmente regulamentada no artigo 59 Consolidação das Leis do Trabalho. Posteriormente foi elevada a Direito Constitucional ao ser inserida no art. 7°, XVI, da Constituição Federal de 1988.
A prestação de labor extraordinário tem o limite diário máximo de duas horas, sendo um exagero, punível com multas, a exigência de cumprimento de jornadas extraordinárias além da décima hora.
Dessa forma a prorrogação de jornada de trabalho não pode ser superior a 2 (duas) horas diárias. Somente é admissível a prorrogação deste limite, mediante situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes ao empregador. A referida exceção não é exposta de forma clara na lei (CLT art. 61), devendo ser utilizada com cautela e mantida em registro o fato que lhe deu causa, evitando assim eventual multa por parte da fiscalização.
Todo empregado que laborar em jornada elastecida terá direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Se a jornada elastecida for realizada extraordinariamente aos domingos e feriados, o valor do adicional será elevado para 100%.
Tais valores são garantias mínimas, podendo se acordado em contrato de trabalho ou instrumento normativo, percentuais mais elevados.
Verbas Rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado na data da homologação ou previamente mediante depósito bancário. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, em regra, é de dez dias após a entrega da comunicação de dispensa. Caso o empregador exija o cumprimento do aviso prévio, o pagamento deverá ocorrer um dia após seu término. Não havendo pagamento nos prazos declinados acima, a empresa terá que pagar multa ao empregado no valor de um salário, considerando-se o salário recebido na data do desligamento ou no pedido de demissão.
Em síntese as verbas rescisórias a serem quitadas são:
1 – Despedida sem justa causa: Saldo de salário, Aviso prévio, Férias vencidas + 1/3, Férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS (levantamento do saldo depositado), FGTS – multa de 40% (sobre o valor de todos os depósitos).
2 – Despedida por justa causa: Saldo de salário, Férias vencidas + 1/3, FGTS (levantamento do saldo depositado). 3 – Pedido de demissão: Saldo de salário, Férias vencidas + 1/3, Férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional.
Outras verbas e multas decorrentes da falta do empregador ou previstas em convenções coletivas da categoria dependem da análise do caso concreto.
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