Artigo 134 da CLT férias em dobro
O que seria férias em dobro?
Para entender o que seria as férias em dobro, devemos consultar a CLT – Consolidação das Leis trabalhistas, em seu artigo 134 da CLT, regula as férias no qual devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento das férias em dobro, incluído o terço constitucional.
O artigo 145 determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, já foi pacificado na súmula 450, determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em de férias dobro, vejamos:
“450. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 -Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). É devido o pagamento das férias em dobro, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. ”
Fonte: Ari Ribeiro, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado no escritório Ribeiro & Dias Advogados