Banco Bradesco é condenado ao pagamento de 7ª e 8ª horas para Supervisor Administrativo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
8ª Turma PROCESSO Nº 0002197-76.2015.5.02.0015
“No caso sub judice, restou demonstrado que o reclamante era supervisor administrativo, não possuía subordinados, dava suporte técnico aos caixas e não tinha poderes de chefia.
Registra-se, ainda, que não restou demonstrado que o reclamante exercesse funções em nível de chefia, que demandassem fidúcia especial, de modo a caracterizar o exercício de cargo de confiança, motivos pelos quais reputa-se correto o enquadramento no art. 224, caput, da CLT. Por fim, o reclamado estava obrigado ao registro da jornada de trabalho, nos termos do art. 74 da CLT, e ante a ausência injustificada de referidos controles, não merece censura a decisão de origem que condenou a ré ao pagamento de horas extras e reflexos (Súmula 338, I, TST).”
O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que Supervisor Administrativo, mesmo que não possua controle de jornada, não é detentor de cargo de confiança, enquadrando-se no caput do artigo da CLT – “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
Conclui-se, portanto, que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho é no sentido de que o Supervisor Administrativo Bancário deve trabalhar apenas 6 horas diárias e até 30 semanais e, o que exceder disso, deverá ser pago como horas extra, inclusive com o adicional de 50%. Caso as horas extras sejam prestadas de forma habitual, que é o caso da 7ª e 8ª horas, deverá, ainda, integrar à base de cálculo do FGTS, INSS, Descanso Semanal Remunerado, 13ª salário, PLR etc.
Assédio Moral no Trabalho
Hoje um dos temas mais polêmicos do Direito do Trabalho será tratado por nós. Ao contrário do que é amplamente difundido, o assédio moral é, em apertada síntese, uma série de condutas reiteradas que causam constrangimento, humilhação e exposição do empregado. Porém, não se confunde com discussões e contendas casuais, ou seja, casos isolados. O assédio moral é uma espécie de dano moral, por isso esses institutos não se confundem entre si.
Atitudes de assédio moral ocorrem diariamente em todos os setores, desde pequenas empresas até gigantes da economia. Inclusive em órgãos públicos.
Em instituições financeiras, por exemplo, ocorre muita cobrança abusiva e exposição de metas, reuniões com finalidade de expor funcionários como uma maneira de “punição” e, até mesmo, xingamentos e palavras de baixo calão proferidas contra empregados.
O dano moral é imensurável e irreparável, porém deve ser indenizado para amenizar a dor e sofrimento que a vítima experimenta. É imensurável porque o dano ocorre no íntimo de cada pessoa, em seu particular que, muitas vezes, sofre em silêncio. A característica de irreparabilidade decorre, justamente, da imensurabilidade, porque uma vez que se torna impossível saber a extensão do dano, também não é viável falar em reparação em seu sentido literal.
O que ocorre em casos de dano moral é a indenização pelo dano causado ao empregado pra tentar amenizar a situação degradante na qual foi exposto. Para o arbitramento do valor da indenização o juiz deve levar em consideração as circunstâncias de cada caso, extensão dos danos e, inclusive, situação financeira do assediador e do assediado.
Férias em Dobro
A CLT – Consolidação das Leis trabalhistas, em seu artigo 134, regulamenta o direto às férias do empregado, que devem ser concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito e, no caso de descumprimento desse prazo, será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional.
O artigo 145 determina que o pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início do período. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que já foi pacificado na súmula 450, determina que, ainda que as férias sejam usufruídas dentro do prazo, o atraso no pagamento implica a remuneração em dobro, vejamos:
“450. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 -Res. 194/2014, DJ 21.05.2014) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
Existem outras hipóteses em que o empregado tem direito ao recebimento das férias em dobro. Por exemplo, quando suas férias são dividas em mais de 2 períodos e menos de 10 dias corridos, inclui-se nesse caso o funcionário que é obrigado a trabalhar nas férias, mesmo que seja “uma passadinha rápida”. Outro caso de pagamento de férias em dobro ocorre quando o empregado é obrigado a usufruir de apenas 20 dias de férias e “vender” os outros 10 dias.
Sétima e Oitava Horas dos Bancários
Os bancários possuem jornada de trabalho especial de 6 horas diárias garantida pela própria CLT, em seu artigo 224. A discussão em torno da jornada de trabalho do bancário se dá no âmbito do próprio artigo 224 da CLT, que abre uma exceção em seu § 2º. Essa ressalva trazida pela lei estabelece que alguns bancários podem ter sua jornada de trabalho de até 8 horas diárias, DESDE que exerçam a famosa função de confiança.
A função de confiança é aquela que dá ao empregado poderes relevantes de decisão, por exemplo: demitir e admitir funcionários, aplicar medidas disciplinares, fazer alterações de crédito ou taxas sem que esteja pré-aprovado no sistema ou sem autorização do superior, abonar falta, entre outras. Portanto, se o bancário não possuir esse poder de mando, tecnicamente chamado de fidúcia especial, sua jornada de trabalho deve se restringir a 6 horas diárias, sendo as 7ª e 8ª horas devidas como horas extras, acrescidas do adicional de 50% e ainda refletidas no FGTS, INSS, 13º salário, férias e o terço constitucional das férias, além das demais verbas de natureza salarial.
Acontece que os bancos objetivam simular função de confiança para todos os cargos com jornada superior a 6 horas, mas é direito do empregado bancário buscar na Justiça do Trabalho o recebimento da sétima e oitava horas, devendo apenas demonstrar que não exercia função de confiança.
Assim sendo, é notório que a grande maioria dos bancário com jornada de 8 horas não exercer, na prática, função de confiança. Nos dias atuais, os sistemas informáticos dos bancos são programados para nortear toda a atuação do bancário e não mais o bancário possui poder de decisão e mando. Com isso, os bancos acabam arcando com incontáveis condenações no sentido de pagar as 7ª e 8ª horas como horas extras.
Doenças Profissionais e a Estabilidade do Empregado
É muito comum que os trabalhadores sofram algum tipo de acidente de trabalho ou desenvolvam patologias ligadas às suas atividades laborais cotidianas. O acidente de trabalho é mais facilmente identificado e, consequentemente, o trabalhador consegue comunicar a Previdência Social com certa facilidade e fazer valer o seu direito.
O problema ocorre quando é caso de doença profissional, principalmente as lesões por esforço repetitivo (LER), depressão, síndrome de “burnout”, entre outras. Isso se dá porque muitas vezes o trabalhador tem medo de sofrer represálias em virtude de “entrega excessiva de atestados médico”.
Porém, mesmo que não haja o afastamento por doença profissional, é possível requerer a estabilidade de 12 meses ou indenização correspondente em juízo. A doença será diagnosticada por um médico perito do juízo, que elaborará um laudo esclarecendo para juiz qual é a doença existente, se tem ou não relação com o trabalho e o quanto ela interferiu e continuará interferindo na vida profissional do empregado. Sendo o resultado dessa perícia positivo, o trabalhador passa a ter direito à estabilidade de 12 meses ou indenização correspondente.
Porque os Bancários devem trabalhar apenas 6 seis horas diárias
Bancários trabalham 6 horas
Por que os bancários devem trabalhar apenas seis horas diárias?
Inicialmente cumpre destacar que não se trata de privilégio, pois a função de bancário implica em enorme desgaste psíquico.
Por isso, houve a fixação da jornada de trabalho bancário 6 horas diárias, totalizando 30 horas semanais, considerando a semana de 5 dias, porque o sábado é entendido como dia útil não trabalhado, portanto, não se confundindo com o repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos.
O que diz o artigo 224 sobre trabalho bancário 6 horas ?
Em contraposição existem muitos bancos que não cumprem a regra prevista no artigo 224 da CLT – Consolidação das Leis
Trabalhistas (6 horas) diárias, o que leva ao empregado bancário a pleitear judicialmente a sétima e oitava hora.
Vale salientar que os problemas decorrentes do cenário das máquinas de datilografar, aparelhos de telex e calculadoras, foram substituídas pelas exigências decorrentes da agilidade proporcionada pelo computador, mas, sobretudo, pela verdadeira neurose provocada pela necessidade de atingimento de metas, sob pena de ser o empregado, avaliado com restrições ou abaixo da média.
É incontroverso que a vida profissional dos bancários esta cada dia mais estressante decorrente a metas abusivas.
Diante do cenário altamente estressante da vida cotidiana do bancário, a lei regulamentou que a jornada dos empregados de banco, que em regra deve ser de 6 (seis) horas diárias e por exceção 8 (oito) horas diárias somente para os cargos de confiança e gestão.
Por Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro & Dias Advogados
Estresse ocupacional bancário
Estresse ocupacional bancário.
Atualmente estar bem empregado na atual circunstância do País é fundamental, bem como a importância que o trabalho ocupa na vida das pessoas como fator relevante na formação da identidade e na inserção social.
Os Bancos oferecem benefícios satisfatórios aos empregados. De outro lado, as cobranças diárias são excessivas acarretando doenças graves.
No território nacional dezenas de bancários são afastadas diariamente de suas funções por doenças relacionadas ao trabalho.
Uma pesquisa feita pelo Instituto de Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra) entre 2009 e 2012 indica que a principal causa de afastamento por problemas de saúde foram doenças psíquicas, como depressão e diversas síndromes.
Entre os bancários que foram à Justiça reclamar contra os Bancos, por danos morais, 45% manifestam algum tipo de sofrimento por metas abusivas; 37% dizem ter sofrido ameaças de demissão. No período investigado, as doenças psíquicas cresceram 65% e em 30% dos casos analisados os trabalhadores afirmam sofrer doenças mentais ou comportamentais.
Diante disso o artigo 224 da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas prevê a jornada do bancário de 6 horas diárias com objetivo de preservar a saúde mental e física do empregado.
Ocorre que na prática o empregado bancário exerce a jornada de trabalho de 8 horas diárias, fazendo jus ao direito de pagamento de 2 horas extras diárias, ou seja, a sétima e a oitava hora.
Por exceção o empregado bancário pode trabalhar 8 horas diárias, nos cargos, por exemplo, de gerente geral, gerente de departamento, bem como superintendente, desde que na prática exerça função de confiança.
Ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 55 que equipara ao bancário para efeito da jornada de trabalho, aqueles empregados de financeiras ou empresas de crédito e investimento, vejamos:
Financeiras (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
Os bancários não podem descuidar de sua saúde mental e física, pois de fato as atividades diárias são altamente estressantes, no qual as leis trabalhistas preveem a jornada reduzida justamente para preservar a saúde.
FONTE: Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro & Dias Advogados
Direito dos Bancários – Greve Previsto na Constituição Federal
Direito dos Bancários direito de greve previsto na Constituição Federal
Inicialmente, como um direito fundamental, os Bancários possui o direito de greve previsto na Constituição Federal e na Lei nº 7.783/89, como instrumento para pleitear seus direitos.
Ocorre que em muitas ocasiões os seus direitos não são respeitados, mesmo com a manifestação grevista.
As regras do direito dos bancários estão reguladas nos artigos 224 a 226 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas e nas jurisprudências do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O que muitos bancários não sabem é que a duração normal do trabalho bancário em regra é de seis horas por dia e de trinta horas semanais, o que acarreta no pagamento da sétima e oitava hora em eventual reclamação trabalhista.
Além da sétima e oitava hora, em muitos casos pode ocorrer o direito da equiparação salarial, que acontece quando o bancário e o seu par de trabalho (paradigma) possuem idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).
Outro direito devido a muitos bancários é o sobreaviso, que existe quando o empregado aguarda em sua residência, em escalas previamente estabelecidas, um chamado de urgência do empregador para prestar algum trabalho.
Para melhor entender exemplificamos: Empregado labora das 9h00mim às 18h00min, porém, periodicamente fica em regime de “sobreaviso”, ou seja, em plantões a distancia, aguardando o chamado do Banco, tendo sua liberdade de locomoção limitada. O “sobreaviso” pode ocorrer de segunda à sexta-feira e com início às 18h00min de um dia com termino as 09h00min do dia seguinte. As horas de “sobreaviso”, inclusive noturno, deverão ser pagas a base de 1/3 da remuneração normal. Muitos empregados ficam de plantão em suas residências, porém, não recebem o sobreaviso.
Por Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro e Dias Advogados
Gerente de banco descaracteriza cargo de confiança e receberá por sétima e oitava hora.
Gerente de banco descaracteriza cargo de confiança e receberá por sétima e oitava hora.
O processo tramitou na 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/Zona Leste, no qual a reclamante pleiteava a sétima e oitava hora (Leia o artigo sobre Sétima e Oitava Hora), dentre outros pedidos.
Durante parte do contrato de trabalho com o no Banco, a reclamante exercia a função de gerente assistente, porém não tinha poderes suficientes para caracterizar cargo de confiança, fazendo jus a sétima e oitava hora.
A MM. Juíza da 11ª Vara do trabalho de São Paulo/Zona Leste fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“Quanto às atribuições desempenhadas pela reclamante, no período em que foi gerente assistente, da leitura de seu depoimento pessoal, observa-se que a mesma atendia clientes, efetuava triagem, direcionava clientes para os gerentes, fazia cadastro, procedida à venda de produtos e ao atendimento telefônico. E, ainda, participou do comitê de crédito ainda que somente para redigir a ata. Também, dava visto em cheques de clientes em relação à assinatura, dava suporte operacional aos gerentes de contas. E a testemunha da reclamante negou o exercício de qualquer atribuição que exigisse maior grau de fidúcia. As atividades eram, meramente, ordinatórias, sem qualquer poder de mando ou gestão. Saliente-se que, à reclamante, incumbiu-se, apenas, a contra prova. E nem se diga que a suposta existência de subordinados (caixas e escriturários), conforme depoimento testemunhal da defesa, o que, inclusive, não foi confirmado pela contra prova da reclamante, seria capaz de comprovar o exercício de cargo de confiança. Referidos empregados recebiam ordens de todos, não sendo, portanto, a subordinação jurídica à reclamante um diferencial exclusivo para a função de gerente assistente. Além disso, os próprios caixas, segundo a prova testemunhal da ré, tinham alçada, ainda que em valor inferior àquele destinado à reclamante. A autora, como gerente assistente, não exerceu cargo de confiança e, assim, esteve sujeita à jornada diária de 6h.”
A MM. Juíza teve a correta interpretação quanto as atividades da bancária, uma vez que nas suas funções diárias não existia qualquer atividades capaz de enquadrar no cargo de confiança previsto no artigo 224 caput da CLT, fazendo jus a sétima e oitava hora.
Nas atividades diárias da reclamante como gerente não tinham acesso a informações sigilosas; a reclamante não tinha subordinados; a reclamante não fazia análise de crédito, não poderia liberar créditos, não fazia compensação de créditos, não tinha autonomia para negociar taxas, mas somente poderia cadastrar os valores autorizados pelo sistema, não poderia autorizar saque de clientes sem provisão de fundos; a reclamante não fazia orientação dos clientes acerca de investimentos, empréstimos, mas direcionava os mesmos aos clientes ou à central responsável; a reclamante não poderia fazer alteração de limite de cheque especial, não acessava sistema de restrição de clientes, não possuía alçada para provisão de valores, não distribuía serviços para caixas e escriturários, não liberava pagamento de cheques, assinava documentos apenas como testemunha; não alterava limite de cartões de crédito ou cheque especial.
O Banco Recorreu, porém, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região manteve a sétima e oitava hora com a mesma interpretação da MM. Juíza.
Nessa esteira, verifica claramente que em muitos casos os gerentes de contas são passíveis da receber a sétima e oitava hora por não exercer cargo de confiança.
Por Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro e Dias Advogados
Bancários iniciam greve com adesão de mais de 30 mil trabalhadores
Bancários iniciam greve com adesão de mais de 30 mil trabalhadores.
Nessa terça-feira, dia 06, os bancários iniciaram greve com grande adesão dos empregados. De forma justa, os bancários requerem reajuste salarial de 16% com piso de R$ 3.299,66. A Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou uma proposta de reajuste de 5,5%, com piso de R$ 1.321,26 a R$ 2.560,23, porém a proposta foi rejeitada, deflagrando assim na greve.
É sabido que os bancários nos últimos anos tem tido uma perda salarial contrariando os grandes crescimentos financeiros dos Bancos.
Além da perda salarial nos últimos anos, em muitas ocasiões têm seus direitos trabalhistas lesados como a sétima e oitava hora, equiparação salarial, desvio de função, assédio moral, omissão de pagamento de horas em sobreaviso e horas extras da mulher previsto no artigo 384 da CLT, etc.
A greve dos bancários é claramente legítima e está prevista na Constituição Federal, com um direito fundamental, bem como na Lei nº 7.783/89 que asseguram a todo trabalhador a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
A lei 7.783/89, em seu artigo. 2º, da citada lei dispõe: “considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços empregados”. Extrai que a greve legitima a paralisação coletiva do trabalho. Durante este período, somente o vínculo contratual permanece, não gerando qualquer efeito executivo. Em decorrência, não é devida nenhuma remuneração ao empregado, salvo se houver negociações.
Fonte: Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro e Dias Advogados