Sétima e Oitava horas do Bancário
Desde 1940 fala sobre o direito dos bancários ao recebimento das sétima e oitava horas. Mas afinal, o que são essas sétima e oitava horas?
Esse tema é disciplinado no art. 224 da CLT, que diz o seguinte:
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
Portando, a regra geral é que os bancários trabalhem apenas por 6 horas diárias. O motivo pelo qual o bancário tem essa jornada especial se dá pela natureza das atividades bancárias, sendo considerada pelo legislador como uma atividade desgastante, tendo em vista que o bancário lida diariamente com procedimentos de crédito, dinheiro, metas altíssimas, etc.
Em contrapartida, o parágrafo segundo do art. 224 da CLT traz uma exceção, que é o caso do bancário que ocupa cargo de confiança, vejamos:
“§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
Portanto, nos casos de exercício de função de confiança, o bancário pode estar submetido à jornada de 8 horas diárias. Daí surge a dúvida: o que caracteriza função de confiança dentro do banco?
Em primeiro lugar, vale destacar a parte final do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que diz que é necessário que o banco pague uma gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esse é um requisito objetivo e os bancos costumam pagar essa gratificação para todos os cargos de 8 horas diárias dentro do seu quadro de carreiras.
Porém, o mero pagamento da gratificação de função não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção prevista no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, uma vez que este mesmo dispositivo traz um elemento subjetivo, que é o efetivo exercício de função de confiança (cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança).
Quem exerce, efetivamente, função de confiança nos quadros dos bancos? O bancário com função de confiança é aquele que tem poderes de chefe, ou seja, pode delegar tarefas, realizar aprovações sistêmicas sem o “de acordo” ou conferência de seu superior hierárquico, fiscaliza as atividades dos demais colegas, possui autonomia para desempenhar suas funções sem qualquer interferência dos superiores hierárquicos, etc.
Na prática, os cargos que normalmente estão enquadrados nessa são os de supervisor, coordenador, gerente de departamento, gerente geral, etc.
Portanto, é comum vermos a grande maioria dos analistas, por exemplo, tendo êxito no seu pedido de sétima e oitavas horas na Justiça do Trabalho, justamente porque, durante o processo, fica provado que não exercem efetiva função de confiança em suas atividades como bancário.
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Sou Bancário e fui demitido em 2023. Posso pedir a 7ª e 8ª horas?
Sim! Mesmo que a Convenção Coletiva esteja vigente, ela só poderá ter seus efeitos aplicador a partir de 1/12/2018, pois o Constituição Federal proíbe que uma lei retroaja para prejudicar o trabalhador.
Além disso, desde o início de sua vigência, boa parte dos juízes e desembargadores tem entendido como inaplicável a cláusula que pretendia retirar o direito dos bancários.
Por fim, a sétima e oitava hora de muitos bancos é possível recuperar desde 2011.
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Bancário pode requerer a Sétima e Oitava horas desde 2011
É de conhecimentos de todos que uma ação trabalhista pode versar dos últimos 5 anos trabalhados.
Ocorre que existem algumas exceções. Uma delas ocorre quando há uma ação civil pública em desfavor de uma empresa que requer o PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO, ou seja, interrompe a prescrição e foi exatamente o que aconteceu com alguns bancos quanto as horas extras.
E foi exatamente isso que aconteceu no ano de 2016. Houve algumas ações civis públicas contra alguns bancos, nas quais foram julgadas PROCEDENTES e já não cabem mais recursos.
Em resumo isso significa que um bancário consegue recuperar sua sétima e oitava hora desde 05/05/2011 até a presente data, basta o advogado estar munido com a íntegra dos processos que tramitaram e ter experiência e qualificação técnica para requerer esse pedido que costuma dobrar o valor da sétima e oitava hora.
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Coordenador de banco: Horas extras além da 8ª hora
Os bancos têm enquadrado erroneamente os coordenadores como cargo de confiança máximo para que possa exigir horas extras além da 8º hora sem o pagamento do adicional, porém, não é concebível essa prática, pois o coordenador não tem autonomia para decidir sozinho sobre uma demissão, admissão, promoção, definição de metas etc, logo, não há em que fala em cargo de confiança máximo e desvirtuar o pagamento de horas extras além da 8ª hora.
É comum o coordenador bancário trabalhar 10, 12 e até 14 horas por dia, contrariando a lei, vejamos:
O art. 224 da CLT em seu parágrafo 2º diz que os empregados de banco que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança podem trabalhar no máximo 8 horas diárias e 40 semanais.
O coordenador bancário, em regra, está enquadrado na exceção do art. 224, §2º, da CLT, que permite que o bancário trabalhe até 8 horas por dia. Portanto, os coordenadores, em regra, devem marcar o ponto e as horas extras além da 8ª diária devem ser registradas e pagas no holerite. Uma vez que normalmente o Coordenador bancário não registra a jornada e costuma trabalhar mais do que 10 horas por dia, a Justiça do Trabalhos costuma reconhecer a jornada de 8 horárias e condenar o Banco ao pagamento de horas extras além da 8º diária e os cálculos são feitos da seguinte forma: salário ÷ 220 (divisor de salário hora) + adicional de 50% x o número de horas trabalhadas por dia x o número de dias trabalhados por mês x o número de meses trabalhados. Para facilitar os cálculos, vou exemplificar abaixo.
Simulamos que um coordenador bancário tenha um salário de R$ 18.000,00, trabalha 12 horas por dia (4 horas além da 8ª diária), esteja na função há 5 anos (60 meses) e trabalha aproximadamente 22 dias úteis por mês, o cálculo seria assim: 18.000 ÷ 220 x 4+ 50% x 22 x 60 = 648.000,00. Portanto, o valor de horas extras devidos nos últimos 5 anos seria de R$ 648.000,00 + os reflexos no FGTS, INSS, PLR, 13º salário, férias+1/3, que equivale em média 30% do valor apurado nas horas extras.
Porém, como essas horas extras são habituais, e são devidos o reflexo em descanso semanal remunerado, 13º salários dos últimos 5 anos, férias + 1/3 dos últimos 5 anos, aviso prévio (R$ 56.269,64) e FGTS e multa de 40% , totalizando R$ 842.400,00 apenas em horas extras.
Temos uma equipe especializada em coordenador bancário, estamos à disposição para explicar por meio do telefone (11) 99809-5333 ou clique no botão no canto da tela para nos chamar diretamente no WhatsApp.
Você sabe o que é Equiparação Salarial?
O empregado realiza as mesmas funções e nas mesmas condições que o colega de trabalho, porém, este possui um salário maior!
Esta é uma afirmação bastante corriqueira no ambiente de trabalho. Vislumbra-se aqui uma injustiça, na qual, o reparo só é possível por medida judicial. Trata-se do pedido de Equiparação Salarial.
A lei trabalhista é bastante cristalina ao abordar o tema, ou seja, se dois empregados realizam as mesmas atividades sendo idêntica as funções, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponde a igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Não há nenhuma relevância para equiparação salarial a nomenclatura dos cargos, ou seja, por exemplo: analista júnior pode requerer a equiparação salarial com analista sênior, desde que preencha os requisitos acima narrados.
Muito importante que o trabalho seja com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Tal direito tenciona certificar um salário justo e igualitário a trabalhadores que estejam sob as determinações da lei, para assim assegurar o princípio da isonomia salarial e findar com discriminações na relação de trabalho.
Nota-se que este direito está amparado pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, vejamos:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1oTrabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Por fim, importante ressaltar que essa diferença salarial reflete inclusive sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras, (7ª e 8ª), DSR’s, 14º salários, FGTS mais multa de 40% e demais direitos legais, contratuais e rescisórios.
O bancário com jornada de 6 hs que fizer horas extras deve usufruir de 1 hora de almoço e não 30 minutos
Todo empregado que é contratado para trabalhar 6 horas por dia, deve ter no mínimo 15 minutos de almoço, porém, se fizer horas extras deve usufruir 1 hora de almoço por dia e NÃO 15 minutos.
Tem-se como exemplo o caixa de um banco, o assistente 6h, o operador de telemarketing, que devem na prática trabalhar apenas 6 horas diárias, entretanto sabe-se que esses bancários acabam fazendo horas extras para que possam iniciar os atendimentos pontualmente, e ainda assim, costuma sair do seu posto somente quando o último cliente deixa a agência ou o atendimento, que por vezes trabalham mais que 6 horas diárias, podendo estender sua jornada 20, 30, ou até 40 minutos por dia.
Os bancos costumam pagar as horas extras para esses bancários de 6hs, porém na maioria dos casos não respeitam o intervalo para refeição e descanso, isso porque o art. 71 da CLT diz que, nos casos que a jornada ultrapassar 6 horas diárias, o empregado terá direito a 1 hora de intervalo para refeição e descanso, vejamos
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”
A legislação trabalhista é muito clara em dizer que em qualquer trabalho contínuo que ultrapasse as 6 horas, o intervalo para refeição e descanso é de, no mínimo, 1 hora. Portanto, não importa se a jornada contratual, ou seja, a registrada no contrato de trabalho, é de 6 horas diárias, se o empregado fizer horas extras e ultrapassar a jornada de 6 horas diárias, o seu intervalo para refeição e descanso deverá ser, obrigatoriamente, de 1 hora, no mínimo.
Nos casos em que for descumprido o intervalo mínimo para refeição e descanso, o empregador deverá pagar pelo tempo suprimido, com acréscimo de 50%, conforme disposto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, vejamos:
“§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
Sendo assim, constatado o desrespeito do empregador ao intervalo mínimo para refeição e descanso, é direito do empregado o recebimento do período suprimido com o acréscimo legal.
Você sabe por que um Bancário comum deve trabalhar somente 6 horas por dia?
A jornada normal do bancário comum é de seis horas diárias, assim como prevê a o artigo 224, CLT. As atividades dos bancários por si só são altamente desgastantes, inclusive, sob forte pressão de metas elevadas, por esse motivo sua jornada é reduzida.
A chamada sétima e oitava hora está disciplinada no art. 224 da CLT, que diz o seguinte:
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
Logo, todo bancário comum, independente da nomenclatura do cargo, deve trabalhar 6 horas por dia, mas aqui temos apenas 1 (uma) exceção, aqueles que possuem cargo de confiança, vejamos no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT:
“§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
Somente aqueles que possuem cargo de confiança a lei permite trabalhar 8 horas por dia, e aqui que nasce o direito da sétima e oitava hora.
Para exercer o cargo de confiança o banco deve pagar a gratificação de função, e normalmente o banco paga a todos os bancários a referida gratificação, mas questionamos: todos os bancários que trabalham 8 horas por dia ocupam cargo de confiança? ÓBVIO QUE NÃO!
O mero pagamento da gratificação de função não é suficiente para enquadrar o bancário como ocupante de cargo de confiança permitindo que ele trabalhe 8 horas ou mais por dia, vez que se faz necessário o preenchimento do requisito subjetivo para exercer o cargo de confiança que são (cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança).
Quem exerce, efetivamente, função de confiança nos quadros dos bancos? O bancário com função de confiança é aquele que tem poderes de chefe, ou seja, pode delegar tarefas, realizar aprovações sistêmicas sem o “de acordo” ou conferência de seu superior hierárquico, fiscaliza as atividades dos demais colegas, possui autonomia para desempenhar suas funções sem qualquer interferência dos superiores hierárquicos, fiscaliza metas, tem total autonomia para decidir sobre suas atividades sem a necessidade de submeter aos superiores etc.
Na prática, os cargos que normalmente não possuem cargo de confiança são os analistas, assistentes, gerentes de contas, etc
Por isso é comum presenciar a grande maioria dos bancários, principalmente os analistas e assistentes, por exemplo, tendo êxito no seu pedido de sétima e oitava horas na Justiça do Trabalho, justamente porque, durante o processo judicial, fica provado que não exercem efetiva função de confiança em suas atividades.
Esclarecimentos sobre o PDV – Itaú
– Se eu aderir ao PDV, posso entrar com uma ação pedindo as 7ª e 8ª horas?
R: Sim! Você pode aderir ao PDV e ainda sim pedir seus direitos, como as sétima e oitava horas.
– Já tenho processo contra o banco. Se eu aceitar o PDV, terei que abrir mão do processo?
R: Não! A única renúncia que se faria ao aceitar o PDV seria algum eventual pedido de reintegração.
– Sou aposentado e tenho mais de 10 anos de contribuição. O PDV tira meu direito ao plano de saúde vitalício?
R: Não! Você optará entre o pacote A ou B para permanecer 24 ou 60 meses pagando apenas o que você paga como ativo e após este período, terá o convênio vitalício, desde que queira continuar com o plano e arcar com a cota empregador, como é previsto em lei.
– Estou em estabilidade. Serei indenizado caso aderir ao PDV?
R: Depende. Se a estabilidade se der por motivo de saúde, acidentário ou não, pelo exercício de cargo de direção em Comissão Interna de Acidente (CIPA) ou estabilidade em decorrência de cargo em entidade sindical, sim, você será indenizado pelo período faltante para o fim do término da estabilidade.
Para maiores dúvidas, entre em contato conosco.
Atenção! PDV – Plano de demissão voluntária Itaú
O Banco Itaú anuncia a inauguração de uma nova fase de PDV – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, porém, os bancários devem ser extremamente cautelosos na hora de aceitarem o plano.
Isto se deve ao fato de que o PDV pode conter uma cláusula de QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. Em outras palavras, caso haja tal cláusula e o bancário aceite o PDV, ele não poderá requerer mais nada da Justiça no Trabalho, inclusive as 7ª e 8ª horas.
Portanto, é crucial que se faça uma análise completa do PDV antes de assiná-lo, ainda é válido dizer para os bancários enviarem o termo para seu advogado de confiança conferir para que o empregado não venha a sentir-se prejudicado no futuro.
Tribunal condena Santander a pagar mais 1 milhão de reais para bancária
Processo que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São Paulo teve seu desfecho favorável à bancária.
Em seu escopo foi pedido equiparação salarial com seu colega, que tinha um salário superior ao dela, apesar de exercer a mesma função, além do pedido de 7ª e 8ª hora pelo não exercício de cargo de confiança.
A equiparação se deu, pois seu colega, que era da área comercial do banco, foi transferido para área administrativa na qual a bancária estava lotada, porém veio com um salário muito superior ao seu. Nesses casos, a lei considera o tempo na função para fundamentar o pedido de equiparação, logo ela exercia aquelas atividades há mais tempo que seu próprio colega. Por isso, o Banco foi condenado ao pagamento de equiparação salarial, além da 7ª e 8ª hora, pelo fato de ter sido reconhecido que ela nunca exerceu cargo de confiança.
O processo foi julgado procedente em ambas as instâncias e seu valor ultrapassa a quantia de R$ 1.300.000,00.