O tema foi pacificado no Tribunal Superior do Trabalho por meio da súmula 451 com a interpretação que o empregado faz jus a Participação dos Lucros e Resultados mesmo na rescisão do contrato antecipado. Para melhor entender, exemplificamos: “Empregado é demitido em maio, porém, a empresa convencionou o pagamento em outubro do mesmo ano. Nessa hipótese, o ex-empregado faz jus a PLR referente a...