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	<title>salário &#8211; Lopes Ribeiro Advocacia</title>
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	<description>Escritório especializado no atendimento das demandas na área trabalhista e trabalhista bancária.</description>
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	<title>salário &#8211; Lopes Ribeiro Advocacia</title>
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		<title>7ª e 8ª horas e os mitos alegados pelo sindicato</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Sep 2018 22:02:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
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					<description><![CDATA[O sindicato, com a desculpa de compensar as 7ª e 8ª horas para os bancários que buscam seus direitos na justiça do trabalho, está usando um argumento falacioso de que, ou aceitavam compensar a 7ª e 8ª horas, ou os bancos reduziriam a gratificação de função (comissão de cargo) para 33%, sendo a atual paga [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O sindicato, com a desculpa de compensar as 7ª e 8ª horas para os bancários que buscam seus direitos na justiça do trabalho, está usando um argumento falacioso de que, ou aceitavam compensar a 7ª e 8ª horas, ou os bancos reduziriam a gratificação de função (comissão de cargo) para 33%, sendo a atual paga de 55%. O que não é real! Por vários motivos, primeiro que a nova CLT, em seu artigo 457, § 1º menciona que gratificação de função (comissão de cargo) agora engloba a remuneração, por tanto é salário! Retirar esse direito, iria ferir a Constituição Federal 7º, VI e a própria CLT, em seu artigo 468, que proíbe veementemente redução salarial e qualquer cláusula nesse sentido, mesmo a própria convenção coletiva seria NULA.</p>
<p>Outro argumento que o sindicato alegou é que teriam dois perfis, os que tivessem esse direito e os novos contratados que não teriam, ou seja, prejudicar os que já estão no banco há anos para os que ainda sequer foram contratados, no mínimo sem sentido!</p>
<p>Mais um mito do sindicato é que houve elevada quantidade de bancários que perderam as 7ª e 8ª horas e tiveram que pagar custas (sucumbência), já vai fazer 1 ano da reforma trabalhista e não vi ainda nenhum trabalhador arcando com as sucumbências e, mesmo quando houve condenação em primeira instância, o tribunal reverteu (segunda instância).</p>
<p>A atitude do sindicato de não divulgar a verdade ou tentar manipular os direitos dos bancários dessa forma é LAMENTÁVEL. Na prática tentando fazer com os bancários não busquem seus reais direitos e fiquem reféns dessa situação, o que vai de fato acontecer é poder sim entrar com ações após 01/12/18, todavia será o famoso &#8220;ganhou mas não levou&#8221;, porque o sindicato está tirando dos bancários seus maiores direitos e vai principalmente prejudicar os analistas e gerente de contas!</p>
<p>E como último mito, dizem que conseguiram manter VA, VR, auxilio creche, PLR, PCR, plano de saúde e alguns outros, porém todos são OBRIGATÓRIOS, não foi conquista nenhuma, está na Lei.</p>
<p>Busquem a verdade, não aceitem qualquer informação sem ir a fundo, denunciem ao MPT, não aceitem compensar sua 7ª e 8ª. DIVULGUEM A VERDADE!</p>
<p>O Sindicato é dos bancários ou dos banqueiros?</p>
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		<title>Sobreaviso empregado Bancário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Sep 2015 19:48:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
		<category><![CDATA[analista]]></category>
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					<description><![CDATA[Sobreaviso empregado Bancário Atualmente muitos Bancos em seus centros administrativos e tecnológicos possuem turnos noturnos. Com essa necessidade muitos empregados, na maioria dos casos, na função de analista, obrigatoriamente trabalham em regime de sobreaviso. O Sobreaviso existe quando o empregado aguarda em sua residência, em escalas previamente estabelecidas, um chamado de urgência do empregador para [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2>Sobreaviso empregado Bancário</h2>
<p>Atualmente muitos Bancos em seus centros administrativos e tecnológicos possuem turnos noturnos.</p>
<p>Com essa necessidade muitos empregados, na maioria dos casos, na função de analista, obrigatoriamente trabalham em regime de sobreaviso.</p>
<p>O Sobreaviso existe quando o empregado aguarda em sua residência, em escalas previamente estabelecidas, um chamado de urgência do empregador para prestar algum trabalho.</p>
<p>Para melhor entender exemplificamos:</p>
<p>Empregado labora das 9h00mim às 18h00min, porém, periodicamente fica em regime de “sobreaviso”, ou seja, em plantões a distância, aguardando o chamado do Banco, tendo sua liberdade de locomoção limitada. O “sobreaviso” pode ocorrer de segunda à sexta-feira e com início às 18h00min de um dia com termino as 09h00min do dia seguinte.</p>
<p>As horas de “sobreaviso”, inclusive noturno, deverão ser pagas a base de 1/3 da remuneração normal.</p>
<p>Muitos empregados ficam de plantão em suas residências, porém, não recebem o sobreaviso.</p>
<p>O entendimento dos tribunais é pacifico quanto ao direito do empregado em receber o adicional de sobreaviso, vejamos:</p>
<p><em>“Com efeito, o reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, ou de outro meio de comunicação, quer fornecido pela empresa ou não, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso. Destarte, reconheço que o reclamante esteve de sobreaviso nas escalas de plantão, em dois finais de semana por mês (96 horas), devendo, portanto, tais horas, serem remuneradas com um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição (analogia ao contido no artigo 244 da Consolidação das Normas Trabalhistas) ” (fls. 674/675). Proc. n.º 0001703-56.2010.5.02.0382 (20150014217) 2ª Vara do Trabalho de Osasco Recorrentes: BANCO BRADESCO S.A. e RUBENS GONZAGA DIAS”</em></p>
<p><strong>Fonte: </strong><em><a href="http://www.ariribeiro.me" target="_blank" rel="noopener">Ari Ribeiro</a>, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV &#8211; Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório <a href="http://www.ribeiroedias.adv.br" target="_blank" rel="noopener">Ribeiro &amp; Dias Advogados</a></em></p>
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		<title>Equiparação Salarial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Sep 2015 23:45:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[cargo]]></category>
		<category><![CDATA[clt]]></category>
		<category><![CDATA[décimo terceiro]]></category>
		<category><![CDATA[equiparação salarial]]></category>
		<category><![CDATA[judicial]]></category>
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		<category><![CDATA[leis do trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[O empregado realiza as mesmas atividades que o colega de trabalho, porém, este possui um salário maior! Esta é uma afirmação bastante corriqueira no ambiente laboral. Vislumbra-se aqui uma injustiça, na qual, o reparo só é possível por medida judicial. Trata-se do pedido de Equiparação Salarial. A lei trabalhista é bastante cristalina ao aborda o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O empregado realiza as mesmas atividades que o colega de trabalho, porém, este possui um salário maior!</p>
<p>Esta é uma afirmação bastante corriqueira no ambiente laboral. Vislumbra-se aqui uma injustiça, na qual, o reparo só é possível por medida judicial. Trata-se do pedido de Equiparação Salarial.</p>
<p>A lei trabalhista é bastante cristalina ao aborda o tema, ou seja, se dois profissionais realizam as mesmas atividades para o mesmo empregador, corresponderá em igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.</p>
<p>A única ressalva é quanto à diferença de tempo na atividade, pois esta não poderá ser superior a dois anos.</p>
<p>Vejamos: um analista de sistemas júnior foi admitido em fevereiro/2012 para trabalhar em uma Instituição Financeira ganhando um salário de R$ 4.000,00. Ao longo do trabalho, percebe que realiza as mesmas atividades que outro colega cujo cargo é de analista de sistemas pleno, no entanto, este possui um salario de R$ 6.000,00 e ingressou na mesma Instituição em março/2010.</p>
<p>Neste exemplo, observa-se que a diferença de tempo de atividade do empregado e paradigma é de apenas 1 (um) ano e 11 (onze) meses, ou seja, perfeitamente possível a equiparação salarial.&nbsp; Nota-se ainda que pouco importa a nomenclatura do cargo (júnior e pleno), pois a exigência legal esta pautada nas atividades e não no cargo.</p>
<p>Nota-se que este direito esta amparado pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.</p>
<p>Por fim, importante ressaltar que esta diferença salarial refleti inclusive sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras, (7ª e 8ª), DSR’s, 14º salários, FGTS mais multa de 40% e demais direitos legais, contratuais e rescisórios.</p>
<p><em><strong>F</strong><strong>onte:</strong></em>&nbsp;<em>Marcelo Dias, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV &#8211; Fundação Getúlio Vagas em Direito do Consumidor. Sócio e advogado do escritório Ribeiro &amp; Dias Advogados </em></p>
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