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	<title>pagamento &#8211; Lopes Ribeiro Advocacia</title>
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	<description>Escritório especializado no atendimento das demandas na área trabalhista e trabalhista bancária.</description>
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	<title>pagamento &#8211; Lopes Ribeiro Advocacia</title>
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		<title>Cargos que tem direito a sétima e oitava hora</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Oct 2015 21:01:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
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					<description><![CDATA[Inicialmente há interpretação errônea que determinados cargos não possuem direito da sétima e oitava hora. Vale salientar que a simples denominação atribuída ao cargo ocupado pelo bancário, por exemplo: chefe de serviço, supervisor, gerente, coordenador, especialista, etc., sem que sejam conferidos ao bancário encargos mínimos de gestão e direção é insuficiente para o enquadramento no cargo de confiança, é o que se vê [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Inicialmente há interpretação errônea que determinados cargos não possuem direito da sétima e oitava hora.</p>
<p>Vale salientar que a simples denominação atribuída ao cargo ocupado pelo bancário, por exemplo: chefe de serviço, supervisor, gerente, coordenador, especialista, etc., sem que sejam conferidos ao bancário encargos mínimos de gestão e direção é insuficiente para o enquadramento no cargo de confiança, é o que se vê da decisão infra:</p>
<p><strong><em>624 Bancário. Cargo de Confiança</em></strong><em>. <strong>Não basta a nomenclatura do cargo, nem o pagamento de gratificação de chefia para o enquadramento do bancário na exceção prevista no art. 224, 2º, da CLT. O ônus probatório do efetivo exercício  de cargo de confiança incumbe ao reclamado</strong>. Sem que se faça prova convincente o bancário tem direito ao recebimento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias. </em><em>Ac. TRT 12ª Reg.(RO 1180/880), Rel. Juiz Armando L. Gonzaga, DJ/SC 15-12-88, pág. 19. (grifei).In Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos, 22ª Ed., pág. 99</em></p>
<p>Na maioria dos cargos os bancários exercem apenas funções técnicas, sem qualquer subordinado, e destarte, sem poderes de mando e gestão, sendo certo que, todas as atividades desenvolvidas são submetidas à apreciação de superior hierárquico.</p>
<p>O Bancário mesmo recebendo gratificação de função é possível pleitear o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora trabalhada, mais conhecida como sétima e oitava hora.</p>
<p>O Cargo de gerente geral e Gerente de departamento são os cargos mais difíceis de receber a sétima e oitava hora, pois em regra possuem gestão de mando e direção.</p>
<p>Já os cargos de gerente de contas, assistentes, analistas, programador, em regra são facilmente descaracterizados o cargo de confiança, tendo assim o direito em receber a sétima e oitava hora.</p>
<p>Para propor a  reclamação e pleitear a sétima e oitava hora, o bancário tem o  prazo para de até dois anos após a rescisão. É possível cobrar somente os últimos cinco anos do contrato de trabalho, contados da data da distribuição da ação.</p>
<p><strong>Fonte: </strong><em>Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV &#8211; Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro &amp; Dias Advogados</em></p>
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		<title>Adicional de Periculosidade em prédios administrativos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Sep 2015 23:46:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[adicional]]></category>
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		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[Adicional de Periculosidade em prédios administrativos EXISTE PERICULOSIDADE PARA OS EMPREGADOS QUE DESEMPENHAM TAREFAS ADMINISTRATIVAS? Pode existir sim! Vai depender da estrutura do prédio e de como é realizado o armazenamento de inflamáveis no interior do edifício. Muitos edifícios comportam grandes geradores para produção de energia elétrica. O problema é que a grande maioria destes [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2>Adicional de Periculosidade em prédios administrativos</h2>
<p><strong>EXISTE PERICULOSIDADE PARA OS EMPREGADOS QUE DESEMPENHAM TAREFAS ADMINISTRATIVAS?</strong></p>
<p>Pode existir sim! Vai depender da estrutura do prédio e de como é realizado o armazenamento de inflamáveis no interior do edifício.</p>
<p>Muitos edifícios comportam grandes geradores para produção de energia elétrica. O problema é que a grande maioria destes geradores são alimentados e funcionam por meio de inflamáveis, normalmente óleo diesel.</p>
<p>A forma negligente de armazenamento destes inflamáveis pode causar um ambiente periculoso. Neste sentido, a Norma Regulamentadora NR. 20 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE., especificamente no item 20.2.7 determina que: <em>“</em><em>Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados.”</em></p>
<p>Desta forma, os tanques de superfície contendo inflamáveis, armazenados no interior do edifício são periculosos, ao passo que os profissionais que trabalham no respectivo edifício fazem jus a adicional de periculosidade, face à exposição ao perigo.</p>
<p>Este é o atual entendimento doutrinário dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho – TST – 3ª turma. Vejamos parte de decisão:</p>
<p><em>“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO NO INTERIOR DE EDIFÍCIO SOB A FORMA DE TANQUES NÃO ENTERRADOS. O descumprimento da NR-20 do MTE pelo armazenamento de inflamáveis no interior de edifício sob a forma de tanques não enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, ante a inobservância do item 20.2.7 da referida NR, norma de segurança do trabalho. Recurso de revista não conhecido.</em><em> (&#8230;) </em><em>Nos termos do art. 193 , § 1º , da CLT , &#8220;o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.&#8221;</em><em>Data de publicação: 21/08/2015</em><em>” </em></p>
<p>Muitas vezes o empregado não sabe se no respectivo prédio que trabalha possui tanques de inflamáveis ou mesmo se estes estão enterrados ou em superfície. Desta forma, importante consultar advogado trabalhista, pois este possui meios jurídicos de obter respectiva informação.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> <em>Marcelo Dias, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV &#8211; Fundação Getúlio Vagas em Direito do Consumidor. Sócio e advogado do escritório Ribeiro &amp; Dias Advogados</em></p>
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		<title>Participação dos lucros e resultados – PLR</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Sep 2015 21:53:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[empregado]]></category>
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		<category><![CDATA[rescisão]]></category>
		<category><![CDATA[resultados]]></category>
		<category><![CDATA[trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[O tema foi pacificado no Tribunal Superior do Trabalho por meio da súmula 451 com a interpretação que o empregado faz jus a Participação dos Lucros e Resultados mesmo na rescisão do contrato antecipado. Para melhor entender, exemplificamos: “Empregado é demitido em maio, porém, a empresa convencionou o pagamento em outubro do mesmo ano. Nessa [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O tema foi pacificado no Tribunal Superior do Trabalho por meio da súmula 451 com a interpretação que o empregado faz jus a Participação dos Lucros e Resultados mesmo na rescisão do contrato antecipado. Para melhor entender, exemplificamos: “Empregado é demitido em maio, porém, a empresa convencionou o pagamento em outubro do mesmo ano. Nessa hipótese, o ex-empregado faz jus a PLR referente a 5 meses”.</p>
<p>Nesse seara, citamos a súmula 451 do C. TST, vejamos:</p>
<p><strong><em>“451. Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior á data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia&nbsp;</em></strong><em>(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1&nbsp;-Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). &nbsp;Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. ”</em></p>
<p><strong>Fonte:</strong><em><strong>&nbsp;</strong>Ari Ribeiro, professor, &nbsp;advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV &#8211; Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro &amp; Dias Advogados&nbsp;</em></p>
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		<title>Acúmulo de Função</title>
		<link>https://www.lopesribeiroadvocacia.com.br/2015/04/02/acumulo-de-funcao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2015 15:53:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[acúmulo]]></category>
		<category><![CDATA[contrato]]></category>
		<category><![CDATA[função]]></category>
		<category><![CDATA[pagamento]]></category>
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					<description><![CDATA[O empregador, por ausência de mão de obra, passa a exigir do empregado tarefas diversas daquelas em que foi combinada no momento da contratação, tal atitude denomina-se ACÚMULO DE FUNÇÃO. Para que haja o reconhecimento do acúmulo de função é necessária a comprovação de desequilíbrio (quantitativo ou qualitativo) entre as tarefas contratadas e as realizadas. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O empregador, por ausência de mão de obra, passa a exigir do empregado tarefas diversas daquelas em que foi combinada no momento da contratação, tal atitude denomina-se ACÚMULO DE FUNÇÃO.</p>
<p style="text-align: justify;">Para que haja o reconhecimento do acúmulo de função é necessária a comprovação de desequilíbrio (quantitativo ou qualitativo) entre as tarefas contratadas e as realizadas. Além do desequilíbrio deve haver também concomitância e habitualidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Identificando o acúmulo de função, a justiça do trabalho pode determinar o pagamento de um percentual variável de 20% a 40% a mais sobre o salário.</p>
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