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	<title>horas extras &#8211; Lopes Ribeiro Advocacia</title>
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	<description>Escritório especializado no atendimento das demandas na área trabalhista e trabalhista bancária.</description>
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	<title>horas extras &#8211; Lopes Ribeiro Advocacia</title>
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		<title>Compensação da 7ª e 8ª horas e a impossibilidade jurídica</title>
		<link>https://www.lopesribeiroadvocacia.com.br/2019/01/22/compensacao-da-7a-e-8a-horas-e-a-impossibilidade-juridica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jan 2019 18:19:32 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Convenção Coletiva, que entrou em vigor dia 01.12.2018, visa compensar às 7ª e 8ª horas pela gratificação de função, porém há vícios intrínsecos à essa cláusula, visto que é juridicamente impossível compensar verbas de naturezas distintas. A título de exemplo de impossibilidade jurídica pode-se comparar a compensação do 13º salário com as férias. Um [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Convenção Coletiva, que entrou em vigor dia 01.12.2018, visa compensar às 7ª e 8ª horas pela gratificação de função, porém há vícios intrínsecos à essa cláusula, visto que é juridicamente impossível compensar verbas de naturezas distintas.</p>
<p>A título de exemplo de impossibilidade jurídica pode-se comparar a compensação do 13º salário com as férias. Um jamais pode anular o outro pelo seu recebimento, ou seja, uma empresa jamais poderá negar o pagamento do 13º salário a determinado empregado com a justificativa de que naquele ano este já teria gozado de férias.</p>
<p>Diante de tal conclusão, você, bancário, não deve acanhar-se na hora de pleitear seu direito da 7ª e 8ª hora!<br />
Procure seu advogado de confiança e consulte-o.</p>
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		<title>7ª e 8ª horas e os mitos alegados pelo sindicato</title>
		<link>https://www.lopesribeiroadvocacia.com.br/2018/09/21/7a-e-8a-horas-e-os-mitos-alegados-pelo-sindicato/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Sep 2018 22:02:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O sindicato, com a desculpa de compensar as 7ª e 8ª horas para os bancários que buscam seus direitos na justiça do trabalho, está usando um argumento falacioso de que, ou aceitavam compensar a 7ª e 8ª horas, ou os bancos reduziriam a gratificação de função (comissão de cargo) para 33%, sendo a atual paga [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O sindicato, com a desculpa de compensar as 7ª e 8ª horas para os bancários que buscam seus direitos na justiça do trabalho, está usando um argumento falacioso de que, ou aceitavam compensar a 7ª e 8ª horas, ou os bancos reduziriam a gratificação de função (comissão de cargo) para 33%, sendo a atual paga de 55%. O que não é real! Por vários motivos, primeiro que a nova CLT, em seu artigo 457, § 1º menciona que gratificação de função (comissão de cargo) agora engloba a remuneração, por tanto é salário! Retirar esse direito, iria ferir a Constituição Federal 7º, VI e a própria CLT, em seu artigo 468, que proíbe veementemente redução salarial e qualquer cláusula nesse sentido, mesmo a própria convenção coletiva seria NULA.</p>
<p>Outro argumento que o sindicato alegou é que teriam dois perfis, os que tivessem esse direito e os novos contratados que não teriam, ou seja, prejudicar os que já estão no banco há anos para os que ainda sequer foram contratados, no mínimo sem sentido!</p>
<p>Mais um mito do sindicato é que houve elevada quantidade de bancários que perderam as 7ª e 8ª horas e tiveram que pagar custas (sucumbência), já vai fazer 1 ano da reforma trabalhista e não vi ainda nenhum trabalhador arcando com as sucumbências e, mesmo quando houve condenação em primeira instância, o tribunal reverteu (segunda instância).</p>
<p>A atitude do sindicato de não divulgar a verdade ou tentar manipular os direitos dos bancários dessa forma é LAMENTÁVEL. Na prática tentando fazer com os bancários não busquem seus reais direitos e fiquem reféns dessa situação, o que vai de fato acontecer é poder sim entrar com ações após 01/12/18, todavia será o famoso &#8220;ganhou mas não levou&#8221;, porque o sindicato está tirando dos bancários seus maiores direitos e vai principalmente prejudicar os analistas e gerente de contas!</p>
<p>E como último mito, dizem que conseguiram manter VA, VR, auxilio creche, PLR, PCR, plano de saúde e alguns outros, porém todos são OBRIGATÓRIOS, não foi conquista nenhuma, está na Lei.</p>
<p>Busquem a verdade, não aceitem qualquer informação sem ir a fundo, denunciem ao MPT, não aceitem compensar sua 7ª e 8ª. DIVULGUEM A VERDADE!</p>
<p>O Sindicato é dos bancários ou dos banqueiros?</p>
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		<title>Banco Bradesco é condenado ao pagamento de 7ª e 8ª horas para Supervisor Administrativo</title>
		<link>https://www.lopesribeiroadvocacia.com.br/2017/04/29/banco-bradesco-e-condenado-ao-pagamento-de-7a-e-8a-horas-para-supervisor-administrativo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 29 Apr 2017 22:16:14 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª Turma PROCESSO Nº 0002197-76.2015.5.02.0015 &#8220;No caso sub judice, restou demonstrado que o reclamante era supervisor administrativo, não possuía subordinados, dava suporte técnico aos caixas e não tinha poderes de chefia. [&#8230;] Registra-se, ainda, que não restou demonstrado que o reclamante exercesse [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO</p>
<p>8ª Turma PROCESSO Nº 0002197-76.2015.5.02.0015</p>
<p>&#8220;No caso sub judice, restou demonstrado que o reclamante era supervisor administrativo, não possuía subordinados, dava suporte técnico aos caixas e não tinha poderes de chefia. [&#8230;]
<p>Registra-se, ainda, que não restou demonstrado que o reclamante exercesse funções em nível de chefia, que demandassem fidúcia especial, de modo a caracterizar o exercício de cargo de confiança, motivos pelos quais reputa-se correto o enquadramento no art. <em class="highlightTerm">224</em>, <em class="highlightTerm">caput</em>, da CLT. Por fim, o reclamado estava obrigado ao registro da jornada de trabalho, nos termos do art. 74 da CLT, e ante a ausência injustificada de referidos controles, não merece censura a decisão de origem que condenou a ré ao pagamento de horas extras e reflexos (Súmula 338, I, TST).&#8221;</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que Supervisor Administrativo, mesmo que não possua controle de jornada, não é detentor de cargo de confiança, enquadrando-se no <em>caput</em> do artigo da CLT &#8211; &#8220;A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.&#8221;</p>
<p>Conclui-se, portanto, que o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho é no sentido de que o Supervisor Administrativo Bancário deve trabalhar apenas 6 horas diárias e até 30 semanais e, o que exceder disso, deverá ser pago como horas extra, inclusive com o adicional de 50%. Caso as horas extras sejam prestadas de forma habitual, que é o caso da 7ª e 8ª horas, deverá, ainda, integrar à base de cálculo do FGTS, INSS, Descanso Semanal Remunerado, 13ª salário, PLR etc.</p>
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		<title>Sétima e Oitava Horas dos Bancários</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Mar 2017 15:20:12 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Os bancários possuem jornada de trabalho especial de 6 horas diárias garantida pela própria CLT, em seu artigo 224. A discussão em torno da jornada de trabalho do bancário se dá no âmbito do próprio artigo 224 da CLT, que abre uma exceção em seu § 2º. Essa ressalva trazida pela lei estabelece que alguns [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os bancários possuem jornada de trabalho especial de 6 horas diárias garantida pela própria CLT, em seu artigo 224. A discussão em torno da jornada de trabalho do bancário se dá no âmbito do próprio artigo 224 da CLT, que abre uma exceção em seu § 2º. Essa ressalva trazida pela lei estabelece que alguns bancários podem ter sua jornada de trabalho de até 8 horas diárias, DESDE que exerçam a famosa função de confiança.</p>
<p>A função de confiança é aquela que dá ao empregado poderes relevantes de decisão, por exemplo: demitir e admitir funcionários, aplicar medidas disciplinares, fazer alterações de crédito ou taxas sem que esteja pré-aprovado no sistema ou sem autorização do superior, abonar falta, entre outras. Portanto, se o bancário não possuir esse poder de mando, tecnicamente chamado de fidúcia especial, sua jornada de trabalho deve se restringir a 6 horas diárias, sendo as 7ª e 8ª horas devidas como horas extras, acrescidas do adicional de 50% e ainda refletidas no FGTS, INSS, 13º salário, férias e o terço constitucional das férias, além das demais verbas de natureza salarial.</p>
<p>Acontece que os bancos objetivam simular função de confiança para todos os cargos com jornada superior a 6 horas, mas é direito do empregado bancário buscar na Justiça do Trabalho o recebimento da sétima e oitava horas, devendo apenas demonstrar que não exercia função de confiança.</p>
<p>Assim sendo, é notório que a grande maioria dos bancário com jornada de 8 horas não exercer, na prática, função de confiança. Nos dias atuais, os sistemas informáticos dos bancos são programados para nortear toda a atuação do bancário e não mais o bancário possui poder de decisão e mando. Com isso, os bancos acabam arcando com incontáveis condenações no sentido de pagar as 7ª e 8ª horas como horas extras.</p>
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		<title>Cargos que tem direito a sétima e oitava hora</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Oct 2015 21:01:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Inicialmente há interpretação errônea que determinados cargos não possuem direito da sétima e oitava hora. Vale salientar que a simples denominação atribuída ao cargo ocupado pelo bancário, por exemplo: chefe de serviço, supervisor, gerente, coordenador, especialista, etc., sem que sejam conferidos ao bancário encargos mínimos de gestão e direção é insuficiente para o enquadramento no cargo de confiança, é o que se vê [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Inicialmente há interpretação errônea que determinados cargos não possuem direito da sétima e oitava hora.</p>
<p>Vale salientar que a simples denominação atribuída ao cargo ocupado pelo bancário, por exemplo: chefe de serviço, supervisor, gerente, coordenador, especialista, etc., sem que sejam conferidos ao bancário encargos mínimos de gestão e direção é insuficiente para o enquadramento no cargo de confiança, é o que se vê da decisão infra:</p>
<p><strong><em>624 Bancário. Cargo de Confiança</em></strong><em>. <strong>Não basta a nomenclatura do cargo, nem o pagamento de gratificação de chefia para o enquadramento do bancário na exceção prevista no art. 224, 2º, da CLT. O ônus probatório do efetivo exercício  de cargo de confiança incumbe ao reclamado</strong>. Sem que se faça prova convincente o bancário tem direito ao recebimento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias. </em><em>Ac. TRT 12ª Reg.(RO 1180/880), Rel. Juiz Armando L. Gonzaga, DJ/SC 15-12-88, pág. 19. (grifei).In Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos, 22ª Ed., pág. 99</em></p>
<p>Na maioria dos cargos os bancários exercem apenas funções técnicas, sem qualquer subordinado, e destarte, sem poderes de mando e gestão, sendo certo que, todas as atividades desenvolvidas são submetidas à apreciação de superior hierárquico.</p>
<p>O Bancário mesmo recebendo gratificação de função é possível pleitear o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora trabalhada, mais conhecida como sétima e oitava hora.</p>
<p>O Cargo de gerente geral e Gerente de departamento são os cargos mais difíceis de receber a sétima e oitava hora, pois em regra possuem gestão de mando e direção.</p>
<p>Já os cargos de gerente de contas, assistentes, analistas, programador, em regra são facilmente descaracterizados o cargo de confiança, tendo assim o direito em receber a sétima e oitava hora.</p>
<p>Para propor a  reclamação e pleitear a sétima e oitava hora, o bancário tem o  prazo para de até dois anos após a rescisão. É possível cobrar somente os últimos cinco anos do contrato de trabalho, contados da data da distribuição da ação.</p>
<p><strong>Fonte: </strong><em>Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV &#8211; Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro &amp; Dias Advogados</em></p>
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		<title>Sobreaviso empregado Bancário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Sep 2015 19:48:43 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Sobreaviso empregado Bancário Atualmente muitos Bancos em seus centros administrativos e tecnológicos possuem turnos noturnos. Com essa necessidade muitos empregados, na maioria dos casos, na função de analista, obrigatoriamente trabalham em regime de sobreaviso. O Sobreaviso existe quando o empregado aguarda em sua residência, em escalas previamente estabelecidas, um chamado de urgência do empregador para [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2>Sobreaviso empregado Bancário</h2>
<p>Atualmente muitos Bancos em seus centros administrativos e tecnológicos possuem turnos noturnos.</p>
<p>Com essa necessidade muitos empregados, na maioria dos casos, na função de analista, obrigatoriamente trabalham em regime de sobreaviso.</p>
<p>O Sobreaviso existe quando o empregado aguarda em sua residência, em escalas previamente estabelecidas, um chamado de urgência do empregador para prestar algum trabalho.</p>
<p>Para melhor entender exemplificamos:</p>
<p>Empregado labora das 9h00mim às 18h00min, porém, periodicamente fica em regime de “sobreaviso”, ou seja, em plantões a distância, aguardando o chamado do Banco, tendo sua liberdade de locomoção limitada. O “sobreaviso” pode ocorrer de segunda à sexta-feira e com início às 18h00min de um dia com termino as 09h00min do dia seguinte.</p>
<p>As horas de “sobreaviso”, inclusive noturno, deverão ser pagas a base de 1/3 da remuneração normal.</p>
<p>Muitos empregados ficam de plantão em suas residências, porém, não recebem o sobreaviso.</p>
<p>O entendimento dos tribunais é pacifico quanto ao direito do empregado em receber o adicional de sobreaviso, vejamos:</p>
<p><em>“Com efeito, o reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, ou de outro meio de comunicação, quer fornecido pela empresa ou não, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso. Destarte, reconheço que o reclamante esteve de sobreaviso nas escalas de plantão, em dois finais de semana por mês (96 horas), devendo, portanto, tais horas, serem remuneradas com um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição (analogia ao contido no artigo 244 da Consolidação das Normas Trabalhistas) ” (fls. 674/675). Proc. n.º 0001703-56.2010.5.02.0382 (20150014217) 2ª Vara do Trabalho de Osasco Recorrentes: BANCO BRADESCO S.A. e RUBENS GONZAGA DIAS”</em></p>
<p><strong>Fonte: </strong><em><a href="http://www.ariribeiro.me" target="_blank" rel="noopener">Ari Ribeiro</a>, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV &#8211; Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório <a href="http://www.ribeiroedias.adv.br" target="_blank" rel="noopener">Ribeiro &amp; Dias Advogados</a></em></p>
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