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	<title>gratificação &#8211; Lopes Ribeiro Advocacia</title>
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	<description>Escritório especializado no atendimento das demandas na área trabalhista e trabalhista bancária.</description>
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	<title>gratificação &#8211; Lopes Ribeiro Advocacia</title>
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		<title>Sétima e Oitava horas do Bancário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Jan 2023 18:57:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 224 CLT]]></category>
		<category><![CDATA[bancário]]></category>
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					<description><![CDATA[Desde 1940 fala sobre o direito dos bancários ao recebimento das sétima e oitava horas. Mas afinal, o que são essas sétima e oitava horas? Esse tema é disciplinado no art. 224 da CLT, que diz o seguinte: “Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Desde 1940 fala sobre o direito dos bancários ao recebimento das sétima e oitava horas. Mas afinal, o que são essas sétima e oitava horas?</p>
<p>Esse tema é disciplinado no art. 224 da CLT, que diz o seguinte:</p>
<p><em>“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”</em></p>
<p>Portando, a regra geral é que os bancários trabalhem apenas por 6 horas diárias. O motivo pelo qual o bancário tem essa jornada especial se dá pela natureza das atividades bancárias, sendo considerada pelo legislador como uma atividade desgastante, tendo em vista que o bancário lida diariamente com procedimentos de crédito, dinheiro, metas altíssimas, etc.</p>
<p>Em contrapartida, o parágrafo segundo do art. 224 da CLT traz uma exceção, que é o caso do bancário que ocupa cargo de confiança, vejamos:</p>
<p><em>“§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”</em></p>
<p>Portanto, nos casos de exercício de função de confiança, o bancário pode estar submetido à jornada de 8 horas diárias. Daí surge a dúvida: o que caracteriza função de confiança dentro do banco?</p>
<p>Em primeiro lugar, vale destacar a parte final do parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que diz que é necessário que o banco pague uma gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esse é um requisito objetivo e os bancos costumam pagar essa gratificação para todos os cargos de 8 horas diárias dentro do seu quadro de carreiras.</p>
<p>Porém, o mero pagamento da gratificação de função não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção prevista no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, uma vez que este mesmo dispositivo traz um elemento subjetivo, que é o efetivo exercício de função de confiança (cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança).</p>
<p>Quem exerce, efetivamente, função de confiança nos quadros dos bancos? O bancário com função de confiança é aquele que tem poderes de chefe, ou seja, pode delegar tarefas, realizar aprovações sistêmicas sem o “de acordo” ou conferência de seu superior hierárquico, fiscaliza as atividades dos demais colegas, possui autonomia para desempenhar suas funções sem qualquer interferência dos superiores hierárquicos, etc.</p>
<p>Na prática, os cargos que normalmente estão enquadrados nessa são os de supervisor, coordenador, gerente de departamento, gerente geral, etc.</p>
<p>Portanto, é comum vermos a grande maioria dos analistas, por exemplo, tendo êxito no seu pedido de sétima e oitavas horas na Justiça do Trabalho, justamente porque, durante o processo, fica provado que não exercem efetiva função de confiança em suas atividades como bancário.</p>
<p>Estamos à disposição para explicar por meio do telefone (11) 99809-5333 ou clique no botão no canto da tela para nos chamar diretamente no WhatsApp.</p>
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		<title>Cargos que tem direito a sétima e oitava hora</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Oct 2015 21:01:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
		<category><![CDATA[bancário]]></category>
		<category><![CDATA[cargo de confiança]]></category>
		<category><![CDATA[contrato de trabalho]]></category>
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		<category><![CDATA[horas extras]]></category>
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		<category><![CDATA[prazo]]></category>
		<category><![CDATA[setima e oitava hora]]></category>
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					<description><![CDATA[Inicialmente há interpretação errônea que determinados cargos não possuem direito da sétima e oitava hora. Vale salientar que a simples denominação atribuída ao cargo ocupado pelo bancário, por exemplo: chefe de serviço, supervisor, gerente, coordenador, especialista, etc., sem que sejam conferidos ao bancário encargos mínimos de gestão e direção é insuficiente para o enquadramento no cargo de confiança, é o que se vê [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Inicialmente há interpretação errônea que determinados cargos não possuem direito da sétima e oitava hora.</p>
<p>Vale salientar que a simples denominação atribuída ao cargo ocupado pelo bancário, por exemplo: chefe de serviço, supervisor, gerente, coordenador, especialista, etc., sem que sejam conferidos ao bancário encargos mínimos de gestão e direção é insuficiente para o enquadramento no cargo de confiança, é o que se vê da decisão infra:</p>
<p><strong><em>624 Bancário. Cargo de Confiança</em></strong><em>. <strong>Não basta a nomenclatura do cargo, nem o pagamento de gratificação de chefia para o enquadramento do bancário na exceção prevista no art. 224, 2º, da CLT. O ônus probatório do efetivo exercício  de cargo de confiança incumbe ao reclamado</strong>. Sem que se faça prova convincente o bancário tem direito ao recebimento das horas excedentes da sexta diária, como extraordinárias. </em><em>Ac. TRT 12ª Reg.(RO 1180/880), Rel. Juiz Armando L. Gonzaga, DJ/SC 15-12-88, pág. 19. (grifei).In Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos, 22ª Ed., pág. 99</em></p>
<p>Na maioria dos cargos os bancários exercem apenas funções técnicas, sem qualquer subordinado, e destarte, sem poderes de mando e gestão, sendo certo que, todas as atividades desenvolvidas são submetidas à apreciação de superior hierárquico.</p>
<p>O Bancário mesmo recebendo gratificação de função é possível pleitear o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora trabalhada, mais conhecida como sétima e oitava hora.</p>
<p>O Cargo de gerente geral e Gerente de departamento são os cargos mais difíceis de receber a sétima e oitava hora, pois em regra possuem gestão de mando e direção.</p>
<p>Já os cargos de gerente de contas, assistentes, analistas, programador, em regra são facilmente descaracterizados o cargo de confiança, tendo assim o direito em receber a sétima e oitava hora.</p>
<p>Para propor a  reclamação e pleitear a sétima e oitava hora, o bancário tem o  prazo para de até dois anos após a rescisão. É possível cobrar somente os últimos cinco anos do contrato de trabalho, contados da data da distribuição da ação.</p>
<p><strong>Fonte: </strong><em>Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV &#8211; Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro &amp; Dias Advogados</em></p>
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