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	<title>empresa &#8211; Lopes Ribeiro Advocacia</title>
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	<description>Escritório especializado no atendimento das demandas na área trabalhista e trabalhista bancária.</description>
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	<title>empresa &#8211; Lopes Ribeiro Advocacia</title>
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		<title>Sobreaviso empregado Bancário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Sep 2015 19:48:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Bancário]]></category>
		<category><![CDATA[analista]]></category>
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					<description><![CDATA[Sobreaviso empregado Bancário Atualmente muitos Bancos em seus centros administrativos e tecnológicos possuem turnos noturnos. Com essa necessidade muitos empregados, na maioria dos casos, na função de analista, obrigatoriamente trabalham em regime de sobreaviso. O Sobreaviso existe quando o empregado aguarda em sua residência, em escalas previamente estabelecidas, um chamado de urgência do empregador para [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h2>Sobreaviso empregado Bancário</h2>
<p>Atualmente muitos Bancos em seus centros administrativos e tecnológicos possuem turnos noturnos.</p>
<p>Com essa necessidade muitos empregados, na maioria dos casos, na função de analista, obrigatoriamente trabalham em regime de sobreaviso.</p>
<p>O Sobreaviso existe quando o empregado aguarda em sua residência, em escalas previamente estabelecidas, um chamado de urgência do empregador para prestar algum trabalho.</p>
<p>Para melhor entender exemplificamos:</p>
<p>Empregado labora das 9h00mim às 18h00min, porém, periodicamente fica em regime de “sobreaviso”, ou seja, em plantões a distância, aguardando o chamado do Banco, tendo sua liberdade de locomoção limitada. O “sobreaviso” pode ocorrer de segunda à sexta-feira e com início às 18h00min de um dia com termino as 09h00min do dia seguinte.</p>
<p>As horas de “sobreaviso”, inclusive noturno, deverão ser pagas a base de 1/3 da remuneração normal.</p>
<p>Muitos empregados ficam de plantão em suas residências, porém, não recebem o sobreaviso.</p>
<p>O entendimento dos tribunais é pacifico quanto ao direito do empregado em receber o adicional de sobreaviso, vejamos:</p>
<p><em>“Com efeito, o reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, ou de outro meio de comunicação, quer fornecido pela empresa ou não, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso. Destarte, reconheço que o reclamante esteve de sobreaviso nas escalas de plantão, em dois finais de semana por mês (96 horas), devendo, portanto, tais horas, serem remuneradas com um terço do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição (analogia ao contido no artigo 244 da Consolidação das Normas Trabalhistas) ” (fls. 674/675). Proc. n.º 0001703-56.2010.5.02.0382 (20150014217) 2ª Vara do Trabalho de Osasco Recorrentes: BANCO BRADESCO S.A. e RUBENS GONZAGA DIAS”</em></p>
<p><strong>Fonte: </strong><em><a href="http://www.ariribeiro.me" target="_blank" rel="noopener">Ari Ribeiro</a>, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV &#8211; Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório <a href="http://www.ribeiroedias.adv.br" target="_blank" rel="noopener">Ribeiro &amp; Dias Advogados</a></em></p>
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		<title>Participação dos lucros e resultados – PLR</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lopes Ribeiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 Sep 2015 21:53:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[empregado]]></category>
		<category><![CDATA[empresa]]></category>
		<category><![CDATA[pagamento]]></category>
		<category><![CDATA[participação nos lucros e resultados]]></category>
		<category><![CDATA[rescisão]]></category>
		<category><![CDATA[resultados]]></category>
		<category><![CDATA[trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[O tema foi pacificado no Tribunal Superior do Trabalho por meio da súmula 451 com a interpretação que o empregado faz jus a Participação dos Lucros e Resultados mesmo na rescisão do contrato antecipado. Para melhor entender, exemplificamos: “Empregado é demitido em maio, porém, a empresa convencionou o pagamento em outubro do mesmo ano. Nessa [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O tema foi pacificado no Tribunal Superior do Trabalho por meio da súmula 451 com a interpretação que o empregado faz jus a Participação dos Lucros e Resultados mesmo na rescisão do contrato antecipado. Para melhor entender, exemplificamos: “Empregado é demitido em maio, porém, a empresa convencionou o pagamento em outubro do mesmo ano. Nessa hipótese, o ex-empregado faz jus a PLR referente a 5 meses”.</p>
<p>Nesse seara, citamos a súmula 451 do C. TST, vejamos:</p>
<p><strong><em>“451. Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior á data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia&nbsp;</em></strong><em>(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1&nbsp;-Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). &nbsp;Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. ”</em></p>
<p><strong>Fonte:</strong><em><strong>&nbsp;</strong>Ari Ribeiro, professor, &nbsp;advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV &#8211; Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro &amp; Dias Advogados&nbsp;</em></p>
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