A manobra das instituições financeiras contra os bancários
Muito vem se discutindo na Justiça do Trabalho sobre o enquadramento da função de Gerente de Relacionamento ao enquadramento ou não no cargo de confiança.
A regra, para o bancário, é a jornada de 6 horas diárias de segunda a sexta-feira, conforme a Legislação Trabalhista. Contudo, a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), em seu artigo 224, §2º, apresenta exceção para aqueles que exerçam algum poder de mando, gestão, fiscalização ou outros poderes que denotem confiança especial do empregador e desde que percebam gratificação de função.
Ao longo dos anos, as instituições financeiras manobram a aplicação do referido artigo, enquadrando os gerentes de relacionamento, tanto pessoa física, quanto jurídica na exceção prevista na Lei e, assim, deixam de quitar a sétima e oitava horas a qual o bancário tem direito.
Entretanto, os Tribunais têm decidido que, para caracterização do Cargo de Confiança, se faz necessária estar presente prova de efetiva de autonomia, mando e gestão de pessoal, somada a gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, e não apenas a mera formalização de operações solicitadas pela área comercial, sendo que o do Gerente de Relacionamento, na realidade, não possui acesso a informações privilegiadas, empregados subordinados, poderes para contratar e demitir funcionários, tampouco poder de mando e gestão propriamente ditos.
Todavia, recente alteração na Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, cláusula 11ª, traz o entendimento que mesmo nos casos em que o trabalhador obtiver êxito no pedido da 7ª e 8ª horas extraordinárias em ações na Justiça do Trabalho, estas deverão ser compensadas sobre os valores já recebidos a título de comissão de cargo.
Para reivindicar seu direito a 7ª e 8ª hora, é necessária a propositura de ação até 30/11/2018.