Gerente de banco descaracteriza cargo de confiança e receberá por sétima e oitava hora.
Gerente de banco descaracteriza cargo de confiança e receberá por sétima e oitava hora.
O processo tramitou na 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/Zona Leste, no qual a reclamante pleiteava a sétima e oitava hora (Leia o artigo sobre Sétima e Oitava Hora), dentre outros pedidos.
Durante parte do contrato de trabalho com o no Banco, a reclamante exercia a função de gerente assistente, porém não tinha poderes suficientes para caracterizar cargo de confiança, fazendo jus a sétima e oitava hora.
A MM. Juíza da 11ª Vara do trabalho de São Paulo/Zona Leste fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“Quanto às atribuições desempenhadas pela reclamante, no período em que foi gerente assistente, da leitura de seu depoimento pessoal, observa-se que a mesma atendia clientes, efetuava triagem, direcionava clientes para os gerentes, fazia cadastro, procedida à venda de produtos e ao atendimento telefônico. E, ainda, participou do comitê de crédito ainda que somente para redigir a ata. Também, dava visto em cheques de clientes em relação à assinatura, dava suporte operacional aos gerentes de contas. E a testemunha da reclamante negou o exercício de qualquer atribuição que exigisse maior grau de fidúcia. As atividades eram, meramente, ordinatórias, sem qualquer poder de mando ou gestão. Saliente-se que, à reclamante, incumbiu-se, apenas, a contra prova. E nem se diga que a suposta existência de subordinados (caixas e escriturários), conforme depoimento testemunhal da defesa, o que, inclusive, não foi confirmado pela contra prova da reclamante, seria capaz de comprovar o exercício de cargo de confiança. Referidos empregados recebiam ordens de todos, não sendo, portanto, a subordinação jurídica à reclamante um diferencial exclusivo para a função de gerente assistente. Além disso, os próprios caixas, segundo a prova testemunhal da ré, tinham alçada, ainda que em valor inferior àquele destinado à reclamante. A autora, como gerente assistente, não exerceu cargo de confiança e, assim, esteve sujeita à jornada diária de 6h.”
A MM. Juíza teve a correta interpretação quanto as atividades da bancária, uma vez que nas suas funções diárias não existia qualquer atividades capaz de enquadrar no cargo de confiança previsto no artigo 224 caput da CLT, fazendo jus a sétima e oitava hora.
Nas atividades diárias da reclamante como gerente não tinham acesso a informações sigilosas; a reclamante não tinha subordinados; a reclamante não fazia análise de crédito, não poderia liberar créditos, não fazia compensação de créditos, não tinha autonomia para negociar taxas, mas somente poderia cadastrar os valores autorizados pelo sistema, não poderia autorizar saque de clientes sem provisão de fundos; a reclamante não fazia orientação dos clientes acerca de investimentos, empréstimos, mas direcionava os mesmos aos clientes ou à central responsável; a reclamante não poderia fazer alteração de limite de cheque especial, não acessava sistema de restrição de clientes, não possuía alçada para provisão de valores, não distribuía serviços para caixas e escriturários, não liberava pagamento de cheques, assinava documentos apenas como testemunha; não alterava limite de cartões de crédito ou cheque especial.
O Banco Recorreu, porém, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região manteve a sétima e oitava hora com a mesma interpretação da MM. Juíza.
Nessa esteira, verifica claramente que em muitos casos os gerentes de contas são passíveis da receber a sétima e oitava hora por não exercer cargo de confiança.
Por Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro e Dias Advogados