Participação dos lucros e resultados – PLR
O tema foi pacificado no Tribunal Superior do Trabalho por meio da súmula 451 com a interpretação que o empregado faz jus a Participação dos Lucros e Resultados mesmo na rescisão do contrato antecipado. Para melhor entender, exemplificamos: “Empregado é demitido em maio, porém, a empresa convencionou o pagamento em outubro do mesmo ano. Nessa hipótese, o ex-empregado faz jus a PLR referente a 5 meses”.
Nesse seara, citamos a súmula 451 do C. TST, vejamos:
“451. Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior á data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1 -Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. ”
Fonte: Ari Ribeiro, professor, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado do escritório Ribeiro & Dias Advogados