Equiparação Salarial
O empregado realiza as mesmas atividades que o colega de trabalho, porém, este possui um salário maior!
Esta é uma afirmação bastante corriqueira no ambiente laboral. Vislumbra-se aqui uma injustiça, na qual, o reparo só é possível por medida judicial. Trata-se do pedido de Equiparação Salarial.
A lei trabalhista é bastante cristalina ao aborda o tema, ou seja, se dois profissionais realizam as mesmas atividades para o mesmo empregador, corresponderá em igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
A única ressalva é quanto à diferença de tempo na atividade, pois esta não poderá ser superior a dois anos.
Vejamos: um analista de sistemas júnior foi admitido em fevereiro/2012 para trabalhar em uma Instituição Financeira ganhando um salário de R$ 4.000,00. Ao longo do trabalho, percebe que realiza as mesmas atividades que outro colega cujo cargo é de analista de sistemas pleno, no entanto, este possui um salario de R$ 6.000,00 e ingressou na mesma Instituição em março/2010.
Neste exemplo, observa-se que a diferença de tempo de atividade do empregado e paradigma é de apenas 1 (um) ano e 11 (onze) meses, ou seja, perfeitamente possível a equiparação salarial. Nota-se ainda que pouco importa a nomenclatura do cargo (júnior e pleno), pois a exigência legal esta pautada nas atividades e não no cargo.
Nota-se que este direito esta amparado pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Por fim, importante ressaltar que esta diferença salarial refleti inclusive sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras, (7ª e 8ª), DSR’s, 14º salários, FGTS mais multa de 40% e demais direitos legais, contratuais e rescisórios.
Fonte: Marcelo Dias, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Consumidor. Sócio e advogado do escritório Ribeiro & Dias Advogados