Adicional de Periculosidade
O adicional de periculosidade está previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e regulamentada pelo artigo 193 da CLT, que é devido no montante de 30% do salário.
Muitos bancários que trabalham em edifícios que possuem geradores e armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) podem ter o direito ao adicional de periculosidade, ocasião que será constatada por perícia técnica.
Em regra, os bancos e as empresas não pagam o adicional de periculosidade nos termos legais, o que faz jus ao empregado receber o respectivo adicional, no montante de 30% (trinta) por cento, sobre a remuneração, inclusive sobre o décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras, (7ª e 8ª), DSR’s, 14º salários, FGTS mais multa de 40% e demais direitos legais, contratuais e rescisórios.
Atualmente grande parte dos edifícios corporativos possuem geradores e os respectivos tanques combustíveis no térreo ou subsolo, o que pode acarretar o adicional de periculosidade.
Fonte: Ari Ribeiro, advogado, pós-graduado em Direito Público e extensão pela FGV – Fundação Getúlio Vagas em Direito do Trabalho. Sócio e advogado no escritório Ribeiro & Dias Advogados – www.ribeiroedias.adv.br